Lei Ordinária nº 2.485, de 09 de outubro de 2015
Art. 1º.
Dá-se o dia 22 de novembro o DIA MUNICIPAL DO MÚSICO e ao período de sete dias subsequentes· a esta data, a SEMANA MUNICIPAL DA MÚSICA do município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.
Art. 2º.
Os Poderes Legislativo e executivo municipais podem realizar comemorações alusivas ao dia Municipal do Músico e/ou a Semana Municipal da Música com homenagens ou confecção de honraria ou eventos públicos concernentes aos temas; utilizando-se de Recursos Próprios e recursos previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, respectivamente.
Parágrafo único
As Secretarias Municipais de Educação e de Cultura podem confeccionar projetos para captação de recursos junto aos demais entes federativos, através de empresas públicas da administração direta e indireta e/ou de empresas privadas e Emendas Parlamentares.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação deve incluir no calendário pedagógico anual a comemoração de ambas as datas e orientar as Escolas da rede Pública Municipal a promoverem eventos pedagógicos alusivos à cultura musical e aos profissionais da música, em especial, aos músicos e musicistas São-Lourencenses ou residentes no município de São Lourenço da Mata-PE.
Art. 4º.
As Escolas da Rede Pública Municipal devem promover eventos pedagógicos dentro dos parâmetros de cosmovisão musical, atentando-se sobretudo:
I –
às condições históricas às quais foram criados os Hinos Nacional, do Estado de Pernambuco e do município de São Lourenço da Mata, enquanto
símbolos dos entes federativos; com as devidas explicações de suas letras, bem como fomentar a pesquisa da biografia de seus compositores e
arranjadores;
II –
À realização de homenagens aos músicos de nosso município;
III –
À realização de palestras temáticas que contemplem estilos de músicas em âmbito Nacional' (Samba, Bossa Nova, Música Popular Brasileira, Jovem
Guarda) e Regional (Frevo, Maracatú, Caboclinhos, Mangues Beach) dentre outros;
IV –
Incentivar, apoiar, fomentar e dar condições para que os músicos existentes na própria unidade escolar possam se apresentar, sejam eles discentes, docentes, funcionários e colaboradores.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Cultura deve incluir no calendário cultural do município as datas comemorativas do que· se trata a presente lei, levando
em consideração a relevância cívica do município em dedicar uma semana do ano letivo pedagógico para a realização do estudo dos Hinos Nacional,
Estadual e Municipal, bem como a egrégia manifestação de arraigado apreço cultural que os brasileiros, em especial os pernambucanos de São Lourenço da Mata, possuem pela arte musical e pelos profissionais da música.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.