Lei Ordinária nº 2.487, de 17 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2487

2015

17 de Novembro de 2015

Altera a Lei Municipal n° 2.162, de 01 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal n° 2.162, de 01 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O caput e os incisos I, II e III, do art. 9° da Lei Municipal nº 2.162, de 01 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 

      "Art. 9º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      II - os pais; 
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave."
        Art. 9º.   São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na condição de dependentes do segurado:
        I  –  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        II  –  os pais;
        III  –  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
        Art. 2º. 
        O art. 50 da Lei Municipal n° 2.162, de 01 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "Art. 50. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
        § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
        § 2º Perde o direito à pensão por. morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."
          Art. 50.   A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
          I  –  do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
          II  –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
          III  –  da decisão judicial, no caso de morte presumida.
          § 1º   Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 
          § 2º   Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
          Art. 3º. 
          O Art. 56 da Lei Municipal nº 2.162, de 01 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 56. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

          § 1 ° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
          § 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará:

          I - pela morte do pensionista; 
          II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
          III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
          IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
          V - para cônjuge ou companheiro:

          a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; 
          b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
          c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

          1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
          2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
          3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
          4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
          5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
          6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

          § 3° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.

          § 4° Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2°, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 

          § 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

          § 6° O tempo de contribuição à. Regime Próprio de P.revidência Social (RPPS) será considerado na coritagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2°. 

          § 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 

          § 8° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 

          § 9° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no Inciso I do art.8º desta Lei."
            Art. 56.   A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
            § 1º   Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
            § 2º   O direito à percepção de cada cota individual cessará:
            I  –  pela morte do pensionista;
            II  –  para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
            III  –  para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
            IV  –  para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
            V  –  para cônjuge ou companheiro: 
            a)   se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
            b)   em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
            c)   transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
            1   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
            2   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
            3   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
            4   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
            5   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
            6   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
            § 3º   Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.
            § 4º   Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2°, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 
            § 5º   Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
            § 6º   O tempo de contribuição à. Regime Próprio de P.revidência Social (RPPS) será considerado na coritagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2°.
            § 7º   A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 
            § 8º   O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
            § 9º   O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no Inciso I do art.8º desta Lei.
            Art. 4º. 
             Esta Lei Municipal entra em vigor:
              I – 
               180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (DOU 7.7.2015), para a nova redação dos incisos I e III, do art. 9°, da Lei Municipal nº 2.162, de 01 de dezembro de 2006, alterado por esta Lei Municipal;
                II – 
                2 (dois) anos da publicação da Lei Federal n° 13.135, de 17 de junho de 2015 (DOU 18.6.2015), para a nova redação do art. 56, § 2°, inciso IV, da Lei Municipal n° 2.162, de 01 de dezembro de 2006, dada por esta Lei Municipal em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental; 
                  III – 
                  na data de sua publicação para os demais dispositivos.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário. 


                      São Lourenço da Mata/PE, 17 de Novembro de 2015.



                      ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO (GINO)
                      Prefeito