Lei Ordinária nº 2.491, de 17 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Pessoa Jurídica de Iniciativa privada ou mista a confecção de placas indicativas de ruas, com o nome e Código de Endereçamento Postal (CEP) e logomarca da empresa.
Art. 2º.
A Concessão será permitida com a anuência do Poder Executivo Municipal às empresas que estiverem com o Alvará devidamente atualizado.
Art. 3º.
O modelo, as dimensões, o local destinado para a propaganda e o quantitativo de placas indicativas de rua para cada empresa interessada serão de exclusivo entendimento do Poder Executivo Municipal, assim como a definição se estas serão apregoadas nas paredes ou suspensas por suporte apropriado com base nas esquinas das calçadas.
Art. 4º.
As despesas com a confecção das placas pelas empresas que interessar possam, serão de responsabilidade das mesmas, sendo vetado benefícios fiscais pelas doações e autorizadas apenas concessões para postagem de suas respectivas logomarcas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.