Lei Ordinária nº 2.526, de 09 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica criada a Academia São-Lourencense de Ciências e Artes, a partir da vigência desta lei, com o objetivo triparte de reunir, criar espaço e valorizar
cientistas e artistas do município de São Lourenço da Mata, catalogar e divulgar seus trabalhos; instigar, incentivar, direcionar e oferecer apoio a todos
os munícipes que tenham interesse de produzir. atividades ligadas ao meio científico e artístico, bem como subsidiar o Governo Municipal na construção de projetos e quaisquer iniciativas relacionadas às ciências e manifestações artísticas.
I –
Para efeitos dessa lei considera-se cientista qualquer pessoa que se utilize de atividade sistemática de pesquisa para obter conhecimento utilizando
métodos científicos nas áreas biológicas, humanas e exatas.
II –
Para efeitos dessa lei considera-se artista qualquer pessoa que tenha destreza, talento ou vocação de criar ou manifestar formas de cosmovisão
artística na música, dança, pintura, escultura, teatro, literatura, cinema, fotografia, história em quadrinhos, jogos de computador ou vídeo e arte digital.
III –
No tocante ao Governo Municipal, subsidiar o mesmo na construção ou confecção de projetos científicos e artísticos relevantes para o município e para o bem de sua sociedade.
Art. 2º.
Adota-se como Patrono Oficial da Academia São-Lourencense de Ciências e Artes o Professor, Artista Plástico, Escultor, Desenhista, Gravurista
e Poeta ABELARDO GERMANO DA HORA, natural deste município.
Art. 3º.
A Academia São-Lourencense de Ciências e Artes é uma instituição sem fins lucrativos, não destinando salário ou vantagens financeiras para seus membros, sendo um colegiado formado por 20 (vinte) pessoas e cuja composição obedecerá os seguintes critérios:
I –
10 (dez) membros para ocupar as cadeiras de cientistas, divididas em partes iguais de indicação entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
II –
10 (dez) membros para ocupar as cadeiras de artistas divididas em partes iguais de indicação entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Todos os membros da Academia São-Lourencense de Ciências e Artes, devem ter reputação ilibada, trabalhos divulgados, indicativos comprobatórios
de reais compromissos com as ciências e/ou artes, de indubitável reconhecimento popular, da sociedade civil organizada ou instituições das áreas afins de sua condição de cientista ou artista; e, de notável incentivo às atividades científicas ou artísticas especialmente em âmbito municipal.
Art. 5º.
A sede pode ser doada pelo Poder Executivo Municipal ou por qualquer Pessoa Jurídica ou Física e enquanto sede não tiver, a Academia São-Lourencense de Ciências e Artes poderá se reunir em prédios de repartições públicas municipais, desde que seja apropriado e que solicite previamente, mencionando o dia e o horário de suas sessões, ao gestor competente, não devendo este negar-lhes, salvo em justificada fundamentada.
Parágrafo único
Todos os bens doados devem ser registrados em livro de doações próprio e/ou em cartório de imóveis, se for o caso, contudo em conformidade com o que rege à Constituição Federal e assinado por pelo menos metade de seus membros. Em caso de dissolução da presente instituição científico-artística a que esta lei se refere, os bens adquiridos serão repassados para instituições similares em âmbito municipal; e na falta destas, a entidades que prestem serviços idôneos e voluntários de caridade.
Art. 6º.
As sessões da Academia São-Lourencense de Ciências e Artes deverão ocorrer· pelo. menos urna vez por semestre, colocando em pauta de forma ordinária, os trabalhos que estão sendo constituídos individualmente ou em grupo pelos membros da instituição ou outrem aquém, mas que tenha domicílio na cidade sede da instituição; bem como o resgate, divulgação e catalogação de documentos, fotografias ou materiais audiovisuais ou outros que sejam significativos e que façam parte da história das Ciências e das Artes do município.
Art. 7º.
Os membros serão desvinculados desta instituição cientifico-artístico pelos seguintes motivos:
I –
Morte;
II –
Desistência voluntária;
III –
Falta de cordialidade;
IV –
Excesso de faltas injustificadas às sessões;
V –
Ter sido condenado em trâmite em julgado por crime contra a vida ou os que caracterizem litigância de má fé.
Art. 8º.
Após a indicação dos 20 (vinte) membros pioneiros da Academia São Lourencense de Ciências e Artes, marcar-se-á o dia da posse, que será
realizada na Câmara Municipal do ente federativo referenciado, em sessão solene, devendo as demais posses para substituição de vagas pelos motivos
descritos no artigo 7° desta lei, ser sempre realizada na egrégia Casa Legislativa Municipal, com a presença da maioria simples dos membros da
instituição.
Art. 9º.
Fica a Academia São-Lourencense de Ciências e Artes autorizada a celebrar contratos ou convênios lícitos que visem à criação, manutenção e
divulgação dos trabalhos ou projetos científico e artístico, podendo-se adquirir recursos:
I –
Do Ente Federativo Municipal, através das Secretarias Municipais de Tecnologia, Assistência Social e/ou Cultura, desde que haja previsão orçamentária;
II –
Junto aos demais Entes Federativos;
III –
Através de Projetos via Empresas Públicas da Administração Direta ou Indireta;
IV –
Oriundos de Projetos via Empresas ou Instituições Privadas;
V –
Por meio de Emenda Parlamentar;
VI –
Através de Convênios e Projetos de outras Secretarias Municipais;
VII –
Através de doações de Pessoas Físicas em conta bancária da presente instituição.
Parágrafo único
A presente _academia deve dar entrada e manter ativo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como abrir e manter conta em instituição bancária de natureza pública.
Art. 10.
A todo cidadão que possua reconhecidamente os sentimentos de apoiar, incentivar, colaborar, fomentar, valorizar, enaltecer, subsidiar voluntariamente com destrezas pessoais ou na condição altruísta, fica a Academia São-Lourencense de· Ciências e Artes autorizada a expedir a Comenda denominada "Amigo das Ciências e das Artes", sendo esta a maior honraria concedida pela presente instituição científico-artística.
Art. 11.
A Academia São-Lourencense de Ciências e Artes deverá fazer o registro de todas as suas sessões, com coleta de assinaturas de seus membros, data, hora e local, pontuando os assuntos eminentes discutidos.
Art. 12.
A Academia São-Lourencense de Ciências e Artes deve celebrar a confecção de seu Regimento Interno, no .prazo máximo de 06 (seis) meses após a posse de seus membros pioneiros, cujo teor abordará questões administrativas internas alusivas, principalmente, a:
I –
Processo Eletivo para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Secretários, Tesoureiros e Membros Conselho Fiscal, suas competências, prazo de
vigência, e perda do mandato.
II –
Ritos da Sessão e Conduta dos Membros;
III –
Data, Hora e Local das Sessões Ordinárias;
IV –
Registro das Sessões e Confecção de Atas;
V –
Condições de Advertência;
VI –
Processo de Exclusão e Substituição.
Art. 13.
Fica criada a Bienal das Ciências e a Bienal das Artes do Município de São Lourenço da Mata, que poderá ser realizada em conjunto ou em datas
distintas previamente divulgadas, sob a organização da Academia São Lourencense de Ciências e Artes, e com a anuência do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data. da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.