Lei Ordinária nº 2.531, de 26 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo autorizados a parcelarem débitos previdenciários junto ao Fundo Previdenciário do Município de São Lourenço da Mata - FUMAP, referente as contribuições previdenciárias e demais débitos porventura existentes de, qualquer
montante, sendo as parcelas que tocam aos servidores até a competência fevereiro/2013, em fiel observância ao comando do art. 5º A da Portaria MPS 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n-s 21/2013 e 307/2013.
I –
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
II –
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III –
os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de·0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Para garantia e pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não quitadas na época própria, fica autorizada a vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso 1, alínea "b", da Constituição Federal (FPM).
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar, alterar ou suprimir critérios e regras específicas para os parcelamentos de que trata esta lei, desde que respeitadas suas disposições ou para se adequar aos atos normativos de iniciativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.