Lei Ordinária nº 2.546, de 22 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no município o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), que visa atender o aumento e o
acesso aos níveis secundários e terciários da Atenção Básica, respeitando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
Art. 2º.
O Estabelecimento de Saúde Bucal deverá fazer parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificadas como Clínicas
Especialidades ou Ambulatório de Especialidades.
Art. 3º.
O Centro de Especialidade Odontológicas deverá estar preparado para oferecer à população, no mínimo, os seguintes serviços:
• Diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca;
• Periodontia especialízada;
• Cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
• Endodontia;
• Atendimento a portadores de necessidades especiais.
• Diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca;
• Periodontia especialízada;
• Cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
• Endodontia;
• Atendimento a portadores de necessidades especiais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes para sua implantação, sendo este credenciado, receberá recursos do Ministério da Saúde (MS). Já que a implantação de Centros de especialidades funciona por meio de parceria entre estados, municípios e o governo federal, isto é o Ministério da Saúde faz o repasse de uma parte dos recursos e Estados e municípios contribuem com outra parcela:
Existem três tipos de CEO e cada um deles recebe um valor de incentivo para implantação e custeio, repassado pelo Ministério da Saúde:
Incentivo de implantação - para construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos odontológicos:
- R$ 60 mil para CEO Tipo I (com 3 cadeiras odontológicas)
- R$ 75 mil para CEO Tipo II (de 4 a 6 cadeiras odontológicas)
- R$ 120 mil para CEO Tipo III (acima de 7 cadeiras odontológicas) Incentivo de custeio - mensal:
- R$ 8.250 mil para CEO Tipo I
- R$ 11.000 mil para CEO Tipo II
- R$ 19.250 mil para CEO Tipo III
O CEO deve realizar uma produção mínima mensal em cada especialidade, definida na Portaria 1.464/GM, de 24 de junho de 2011. A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO poderá ser suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.
Os procedimentos da produção mínima mensal em cada especialidade são identificados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) com o atributo complementar "Monitoramento CEO".
Existem três tipos de CEO e cada um deles recebe um valor de incentivo para implantação e custeio, repassado pelo Ministério da Saúde:
Incentivo de implantação - para construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos odontológicos:
- R$ 60 mil para CEO Tipo I (com 3 cadeiras odontológicas)
- R$ 75 mil para CEO Tipo II (de 4 a 6 cadeiras odontológicas)
- R$ 120 mil para CEO Tipo III (acima de 7 cadeiras odontológicas) Incentivo de custeio - mensal:
- R$ 8.250 mil para CEO Tipo I
- R$ 11.000 mil para CEO Tipo II
- R$ 19.250 mil para CEO Tipo III
O CEO deve realizar uma produção mínima mensal em cada especialidade, definida na Portaria 1.464/GM, de 24 de junho de 2011. A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO poderá ser suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.
Os procedimentos da produção mínima mensal em cada especialidade são identificados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) com o atributo complementar "Monitoramento CEO".
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata.