Lei Ordinária nº 2.546, de 22 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2546

2017

22 de Maio de 2017

Dispõe sobre a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas no município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas no município e dá outras providências
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no município o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), que visa atender o aumento e o acesso aos níveis secundários e terciários da Atenção Básica, respeitando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
        Art. 2º. 
        O Estabelecimento de Saúde Bucal deverá fazer parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificadas como Clínicas Especialidades ou Ambulatório de Especialidades.
          Art. 3º. 
          O Centro de Especialidade Odontológicas deverá estar preparado para oferecer à população, no mínimo, os seguintes serviços:

          • Diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca;
          • Periodontia especialízada;
          • Cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
          • Endodontia;
          • Atendimento a portadores de necessidades especiais.  
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes para sua implantação, sendo este credenciado, receberá recursos do Ministério da Saúde (MS). Já que a implantação de Centros de especialidades funciona por meio de parceria entre estados, municípios e o governo federal, isto é o Ministério da Saúde faz o repasse de uma parte dos recursos e Estados e municípios contribuem com outra parcela: 

            Existem três tipos de CEO e cada um deles recebe um valor de incentivo para implantação e custeio, repassado pelo Ministério da Saúde:

            Incentivo de implantação - para construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos odontológicos: 

            - R$ 60 mil para CEO Tipo I (com 3 cadeiras odontológicas)
            - R$ 75 mil para CEO Tipo II (de 4 a 6 cadeiras odontológicas)
            - R$ 120 mil para CEO Tipo III (acima de 7 cadeiras odontológicas) Incentivo de custeio - mensal:

            - R$ 8.250 mil para CEO Tipo I
            - R$ 11.000 mil para CEO Tipo II
            - R$ 19.250 mil para CEO Tipo III 

            O CEO deve realizar uma produção mínima mensal em cada especialidade, definida na Portaria 1.464/GM, de 24 de junho de 2011. A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO poderá ser suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.

            Os procedimentos da produção mínima mensal em cada especialidade são identificados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) com o atributo complementar "Monitoramento CEO". 
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata.


                Gabinete do Prefeito, 22 de maio 2017



                BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                Prefeito