Lei Ordinária nº 2.547, de 22 de maio de 2017
Art. 1º.
A fiscalização municipal quanto combate aos mosquitos "Aedes aegypti e Aedes albopictus" e a prevenção à dengue e demais doenças por eles transmitidas reger-se-á pela presente Lei.
Art. 2º.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no município de São Lourenço da Mata são obrigados a adotar medidas necessárias para mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação dos mosquitos "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus" transmissores da dengue, da "chikungunya" e outras doenças, ou de quaisquer outros animais, transmissores ou não de moléstias ao ser humano.
Parágrafo único
Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidária, sem benefício de ordem, entre proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, construídos ou não, habitados ou não, e abrangem:
I –
a limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos e lixos;
II –
a drenagem de empoçamentos de águas de qualquer origem, de modo a evitar a ação de ambiente propício à postura de larvas por parte dos mosquitos " Aedes aegypti " e " Aedes albopictus " ou proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças;
III –
a limpeza e a desinsetização de fossas e outras cavidades que se mostram propícias à proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
Art. 3º.
Os estabelecimentos empresariais que produzem, comercializam ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de "Aedes aegypti" e de "Aedes albopictus" deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios que impeçam o acúmulo de água oriunda ou não de chuvas, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único
Os materiais depositados nos estabelecimentos referidos no "caput" deverão ser acondicionados distantes um metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida quando necessário.
Art. 4º.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis em construção, bem como os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas, bem como adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, que evitem o acúmulo de água originada ou não de chuvas, e a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em execução ou paralisada.
Art. 5º.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Art. 6º.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis são obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Art. 7º.
Nos cemitérios é proibida a entrada de vasos de flores com pratos ou envolvidos em papéis plastificados que possam acumular água, sendo permitida somente a utilização de vasos fixos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, desde que devidamente perfurados e preenchidos com areia até a borda evitando a possibilidade de acúmulo de água.
§ 1º
Nos cemitérios, os responsáveis pelos túmulos e capelas são obrigados a colocar areia grossa em todos os vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza ou guardá-los vazios no interior das capelas ou local apropriado.
§ 2º
A Administração Pública Municipal fica autorizada a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estejam devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
Art. 8º.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem.
§ 1º
As floriculturas e demais estabelecimentos empresariais que comercializem bromélias, ou qualquer espécie de planta que acumule água, terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, o qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação dos mosquitos transmissores da dengue e de outras doenças no cultivo dessas plantas.
§ 2º
No ato da venda direta ao consumidor, ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
Art. 9º.
Ficam os proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem ou manipulem pneus, depósitos de ferro velho, instalados no município, obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para os mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", espécies transmissoras da dengue.
Parágrafo único
Os proprietários dos estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão manter em local coberto os objetos que propiciam o acúmulo de águas pluviais, eliminando possíveis criadouros dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", transmissores da dengue.
Art. 10.
Ficam os munícipes de São Lourenço da Mata obrigados a fazer prevenção contra proliferação dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", transmissores da dengue, nas suas residências, comércios, terrenos baldios, sítios e chácaras, próprios ou alugados.
Art. 11.
As afirmações quanto a existência desta Lei, bem como a fiscalização, serão feitas através da Secretaria Municipal de Saúde, pelos agentes da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único
Por ocasião da primeira visita, se for constatada a existência de criadouro, o responsável receberá notificação de advertência.
Art. 12.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I –
Multa de R$ 100,00 (cem reais);
II –
suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
III –
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 13.
As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas na hipótese de reincidência ou impedimento da fiscalização.
Parágrafo único
Os valores provenientes das multas estabelecidas nesta Lei reverterão para o Fundo Municipal da Saúde.
Art. 14.
Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, devem permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos Agentes de Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, devidamente identificados, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou quaisquer outras atividades específicas de combate aos vetores.
Parágrafo único
Sem prejuízo da multa expressa nesta Lei, poderá o Agente de Saúde ou a autoridade sanitária, sempre que caracterizada situação de iminente perigo à saúde pública na forma definida em ato regulamentar municipal, estadual ou federal, promover o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada quando este procedimento se mostrar fundamental para a contenção de doença ou do agravo à saúde, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial.
Art. 15.
Os órgãos públicos municipal, estadual e federal deverão adotar todas as medidas cabíveis para a estrita observância e aplicação da presente Lei.
Art. 16.
Serão aceitas reclamações ou denúncias de estabelecimento comercial, residência ou qualquer outro tipo de imóvel, com ou sem edificação, sobre os quais haja suspeita de criadouros dos mosquitos " Aedes Aegypti " e "Aedes albopictus", transmissores de doenças, através de telefone ou comunicação via internet por meio de e-mail a ser disponibilizado.
Art. 17.
A Secretaria de Saúde é o órgão designado para plena aplicabilidade dos dispositivos expressos nesta Lei.
§ 1º
Os Agentes de Saúde ou as autoridades sanitárias efetuarão rotineiramente visitas nos imóveis, empresas, terrenos baldios, clubes de lazer, entidades assistenciais sítios, chácaras, fazendas e demais imóveis sediados no município de São Lourenço da Mata, orientando sobre as medidas de prevenção contra proliferação dos mosquitos "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus".
§ 2º
A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde para realização de ações de controle de vetores.
§ 3º
A multa, aplicada por meio da lavratura de auto de infração, conterá a descrição da infração, sendo o valor da penalidade fixado administrativamente.
§ 4º
O procedimento administrativo infracional previsto no "caput" seguirá o rito previsto para as demais infrações administrativas de posturas, previstas na legislação específica.
§ 5º
Em caso de pessoa jurídica, a reincidência implicará, na suspensão temporária do alvará de funcionamento por até trinta dias, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no "caput".
§ 6º
As penalidades previstas no "caput" aplicam-se também na hipótese de impedimento da fiscalização.
§ 7º
Os valores previstos nesta Lei serão atualizados de acordo com o previsto na Legislação Tributária, ou pelas que vierem a substituí-las.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.