Lei Ordinária nº 2.548, de 22 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica estipulado em 15 (quinze) minutos o período mínimo de duração das consultas médicas realizadas nas unidades de saúde do Município.
Art. 2º.
Deverá ser afixado um cartaz na recepção de cada unidade de saúde em local visível, com tamanho mínimo de 20x30 cm contendo os seguintes
dizeres: "O tempo mínimo de duração das consultas é de 15 minutos - Lei Municipal nº xxxx".
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.