Lei Ordinária nº 2.550, de 22 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica peremptoriamente proibido o funcionamento de Escolinhas de Esporte Amador, bem como dos Espaços de Convivência Artístico, que não
forem cadastrados na Secretaria de Esportes e Cultura do Município.
Art. 2º.
No Ato do Cadastro os Responsáveis das Entidades Esportivas e Artísticas deverão informar o local de funcionamento, responsável pela atividades; bem como informar o cadastro de seus Monitores e/ou Professores, onde neste conste: Número de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de Residência, Certidão de Nada Consta da Justiça Federal e Estadual e Declaração de Apoio de Associações, Igrejas, Centros Comunitários e da Secretaria de Assistência Social quando houver registro.
Art. 3º.
O uso de Equipamento de Segurança e Preventivo de cada Modalidade Vivenciada será obrigatório.
Art. 4º.
A Orientação Educacional deverá estar vinculada às práticas esportivas e Artísticas, no sentido de estimular a Ação Cidadã, Direitos e Deveres,
Prevenção à Violação de Direitos; Temas como Prevenção às Drogas, Família, Solidariedade, Respeito, Pedofilia, devem ser assuntos permanentemente
abordados com as crianças e adolescentes, através de palestras e rodas de diálogo respeitando a privacidade e a liberdade de expressão.
Art. 5º.
Identificando um Talento, um Destaque Artístico e/ou Desportivo: não será permitido a negociação de alunos (as), sem cadastro que venha
comprometer o desenvolvimento e a importância do mesmo ser um profissional livre em sua vontade.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.