Lei Ordinária nº 2.550, de 22 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2550

2017

22 de Maio de 2017

Dispõe sobre o funcionamento das Escolinhas de Esporte Amador, espaços de convivência artísticos, que envolvam crianças e adolescentes e dá outras providências.

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Dispõe sobre o funcionamento das Escolinhas de Esporte Amador, espaços de convivência artísticos, que envolvam crianças e adolescentes e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica peremptoriamente proibido o funcionamento de Escolinhas de Esporte Amador, bem como dos Espaços de Convivência Artístico, que não forem cadastrados na Secretaria de Esportes e Cultura do Município.
        Art. 2º. 
        No Ato do Cadastro os Responsáveis das Entidades Esportivas e Artísticas deverão informar o local de funcionamento, responsável pela atividades; bem como informar o cadastro de seus Monitores e/ou Professores, onde neste conste: Número de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de Residência, Certidão de Nada Consta da Justiça Federal e Estadual e Declaração de Apoio de Associações, Igrejas, Centros Comunitários e da Secretaria de Assistência Social quando houver registro.
          Art. 3º. 
          O uso de Equipamento de Segurança e Preventivo de cada Modalidade Vivenciada será obrigatório.
            Art. 4º. 
            A Orientação Educacional deverá estar vinculada às práticas esportivas e Artísticas, no sentido de estimular a Ação Cidadã, Direitos e Deveres, Prevenção à Violação de Direitos; Temas como Prevenção às Drogas, Família, Solidariedade, Respeito, Pedofilia, devem ser assuntos permanentemente abordados com as crianças e adolescentes, através de palestras e rodas de diálogo respeitando a privacidade e a liberdade de expressão.
              Art. 5º. 
              Identificando um Talento, um Destaque Artístico e/ou Desportivo: não será permitido a negociação de alunos (as), sem cadastro que venha comprometer o desenvolvimento e a importância do mesmo ser um profissional livre em sua vontade.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2017



                  BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                  Prefeito