Lei Ordinária nº 1.970, de 13 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1970

2001

13 de Março de 2001

Dispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, e tem por objetivos:
        I – 
        A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
          II – 
          O amparo às crianças e adolescentes carentes;
            III – 
            A promoção da integração ao mercado de trabalho;
              IV – 
              A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiências, e a promoção de sua integração à vida comunitária;
                V – 
                O enfrentamento da pobreza e a universalização dos direitos sociais.
                  Art. 2º. 
                  A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
                    I – 
                    Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre às exigências de rentabilidade econômica;
                      II – 
                      Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                        III – 
                        Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficies e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidades;
                          IV – 
                          Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                            V – 
                            Divulgação ampla dos beneficies, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.
                              Art. 3º. 
                              As ações na assistência social serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e· organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas composta pelos diversos setores envolvidos na área.
                                Art. 4º. 
                                Para os efeitos desta Lei consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento às áreas de assistência social, médica, educacional, cultural, desportiva dentre outras, bem como, as que atuam na defesa e garantias dessas ações.
                                  Art. 5º. 
                                  A integração das entidades e organizações de assistência social ao sistema coordenado pelo Município depende de prévia inscrição destas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social, cabendo a estes a sua fiscalização.
                                    Art. 6º. 
                                    O Município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela própria Secretaria Municipal de Ação Social.
                                      Art. 7º. 
                                      Objetivando atender ao que dispõe o art. 1 º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar diretamente assistência social às pessoas comprovadamente carentes e residentes no Município, através da distribuição gratuita de: medicamentos; colchões; enxovais para parturientes; cestas básicas; óculos; prótese em geral; aparelhos ortopédicos; material de construção; passagens terrestres; auxílio funeral e auxílios financeiros; meios de locomoção para tratamento médico e hospitalar em outros centros, desde que inexista instalada no Município, ou quando assim o for, se mostre insuficiente para pronto atendimento, a especialidade reclamada.
                                        § 1º 
                                        A Secretaria de Ação Social manterá registro dos atendimentos, e ainda, cadastro sócio-econômico das famílias carentes, a fim de que sejam atendidas exclusivamente aquelas que comprovadamente não disponham de renda que garanta o atendimento ao mínimo necessário a uma sobrevivência com dignidade e saúde.
                                          § 2º 
                                          O registro conterá dados que identifiquem o beneficiário e a comprovação da carência vivida, além da assinatura deste ou, na sua impossibilidade, a de quem o represente, e o cadastro, além destes dados, o nome dos membros da família beneficiária.
                                            § 3º 
                                            Quando se tratar de atendimento à gestantes ou parturientes, o registro será acompanhado de laudo da Secretaria de Saúde e, quando se tratar de nutrizes ou pessoas desnutridas, o registro será acompanhando de laudo emitido pela Secretaria de Saúde e parecer de Assistente Social funcionalmente vinculada ao Município ou por este credenciada.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                Art. 9º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                  Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2001.



                                                  Dr. Jairo Pereira de Oliveira
                                                  Prefeito