Lei Ordinária nº 1.970, de 13 de março de 2001
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, e tem por objetivos:
I –
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiências, e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V –
O enfrentamento da pobreza e a universalização dos direitos sociais.
Art. 2º.
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I –
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre às exigências de rentabilidade econômica;
II –
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficies e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidades;
IV –
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V –
Divulgação ampla dos beneficies, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.
Art. 3º.
As ações na assistência social serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e· organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas composta pelos diversos setores envolvidos na área.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento às áreas de assistência social, médica, educacional, cultural, desportiva dentre outras, bem como, as que atuam na defesa e garantias dessas ações.
Art. 5º.
A integração das entidades e organizações de assistência social ao sistema coordenado pelo Município depende de prévia inscrição destas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social, cabendo a estes a sua fiscalização.
Art. 6º.
O Município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela própria Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 7º.
Objetivando atender ao que dispõe o art. 1 º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar diretamente assistência social às pessoas comprovadamente carentes e residentes no Município, através da distribuição gratuita de: medicamentos; colchões; enxovais para parturientes; cestas básicas; óculos; prótese em geral; aparelhos ortopédicos; material de construção; passagens terrestres; auxílio funeral e auxílios financeiros; meios de
locomoção para tratamento médico e hospitalar em outros centros, desde que inexista instalada no Município, ou quando assim o for, se mostre insuficiente para pronto atendimento, a especialidade reclamada.
§ 1º
A Secretaria de Ação Social manterá registro dos atendimentos, e ainda, cadastro sócio-econômico das famílias carentes, a fim de que sejam atendidas
exclusivamente aquelas que comprovadamente não disponham de renda que garanta o atendimento ao mínimo necessário a uma sobrevivência com dignidade e saúde.
§ 2º
O registro conterá dados que identifiquem o beneficiário e a comprovação da carência vivida, além da assinatura deste ou, na sua impossibilidade, a de quem o represente, e o cadastro, além destes dados, o nome dos membros da família beneficiária.
§ 3º
Quando se tratar de atendimento à gestantes ou parturientes, o registro será acompanhado de laudo da Secretaria de Saúde e, quando se tratar de nutrizes ou pessoas desnutridas, o registro será acompanhando de laudo emitido pela Secretaria de Saúde e parecer de Assistente Social funcionalmente vinculada ao Município ou por este credenciada.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.