Lei Ordinária nº 2.557, de 15 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover políticas públicas que protejam o Rio Capibaribe, assim como sua fauna e flora, que
cortam este município. O Executivo também está autorizado criar parcerias com empresas do setor privado de forma a viabilizar a implantação das
medidas.
Art. 2º.
O Poder Executivo deverá ser responsável pela fiscalização e controle das empresas e indústrias, assim como moradores, que agridam o Rio
Capibaribe despejando desejos e resíduos em sua bacia hidrográfica. Levando ao Ministério Público e órgãos competentes para que sejam punidos conforme Lei Federal Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.
Art. 3º.
O Poder Executivo também está autorizado punir os responsáveis com multa, que varia de R$ 50,00 a R$ 50.000,00, conforme Lei Federal, que trata
dos crimes de Meio Ambiente, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. O valor dependendo do agravo deve ser estipulado pela Diretoria de Finanças deste município e pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá promover o respeito integral ao Rio Capibaribe, sendo repudiado qualquer tratamento de moradores ou empresas
privadas/indústrias, que agridam de alguma forma a fauna e flora do Rio Capibaribe, sendo com corte de árvores, construções irregulares (casas ou
prédios), assim como, pesca predatória.
Art. 5º.
Fica ao Poder Executivo responsável por proteger a bacia hidrográfica, bem como as nascentes, barragens, e toda sua biodiversidade, fazendo com
que espécies da fauna e flora dó Rio Capibaribe sejam preservadas.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá buscar, junto ao Ministério do Meio Ambiente, assim como, Governo do Estado, recursos, previstos em Lei, que garantem a preservação do Rio Capibaribe e seus afluentes.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.