Lei Ordinária nº 2.559, de 20 de junho de 2017
Art. 1º.
Autoriza o chefe do poder executivo municipal a dor imóvel ao Governo do Estado de Pernambuco. a Área está localizada na Rua dos Girassóis, no bairro Nova Tiúma, paralela a PE-005, o lote em questão está locado no loteamento residencial caiara possuindo 201,82,m2 de área e perímetro de 64,72m. inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenada N 9.116.248, 19 me E 274.149,99 m; deste ponto segue azimute de 326°51'15" por distância de 9,41 m, até o vértice 002, de coordenada N 9.116.256,06 me E 274.144,84 m; deste ponto segue com azimute de 47°56'35" por distância de 22,94m, até o vértice 003,de coordenada N 9.116.271,43 e E 274.161,88 m; deste ponto segue com azimute de 131º46'00" por uma distância de 7.87 m, até o vértice 004, de coordenada N 9.116.265,57 e E 274.167, 13 m; deste ponto segue com azimute de 233°46'06" por uma distância de 3,50m, até o vértice 005 de coordenada N 9.116.262,49 e E 274.164,32m; deste ponto segue azimute de 221°21 '32" por uma distância de 5,69m, até o vértice 006,de coordenada N 9.116.259,21 me E 274.160,56 m; deste ponto segue azimute de 215°19'20" m por uma distância de 2,65 m, até o vértice 007, de coordenadas N 9.116.257,06 m e E 27 4.159,03 m; deste ponto segue com azimute de 223°40'18"
por uma distância de 5,23 m, até o vértice 008, de coordenadas N 9.116,253,27m e E 27 4, 155,42m; deste ponto segue com azimute de 226°52'17" por uma distância de 7,44 m, até o vértice 001.
Art. 2º.
A doação trata no artigo anterior será outorgada ao Governo do Estado de Pernambuco, CNPJ n°10.571.982/0001-25, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça da República, Bairro de Santo Antônio,Recife-PE CEP:50.010-928.
Art. 3º.
A área objeto da doação a que se refere a presente Lei deverá ser utilizada obrigatoriamente para o objetivo de implantação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 4º.
a doação compreendera o prazo de 50 (cinquenta) anos ou até a cessação as razões que justificaram a sua doação.
Art. 5º.
caso a área objeto da doação não seja utilizada no exercício da finalidade pretendida e/ou a entidade não efetive o compromisso assumido na implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas.
Art. 6º.
Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste município, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização de obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.a contar da efetivação da doação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.