Lei Ordinária nº 2.575, de 26 de dezembro de 2017
Denis Alves de Souza, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 032/2017, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
Art. 1º.
Fica disciplinada a remoção, nas vias e locais públicos, de veículos de população humana, animal, motorizados ou não, em condições de visível estado de abandono, que apresentam uma das seguintes características:
I –
veículo sem placa de identificação;
II –
veículo sem identificação do número de chassi;
III –
veículos sem identificação do número do motor; e
IV –
veículo em visível estado de abandono.
Art. 2º.
Os encontrados em vias ou locais públicos, que se enquadram numa das condições mencionadas nos incisos do Art. 1 º desta Lei, serão removidos ao depósito da Prefeitura Municipal e levados a leilão, caso não forem procurados pelo seu proprietário ou representante legal, decorridos 90 (noventa) dias após o seu recolhimento.
§ 1º
Fica dispensada a notificação dos proprietários ou possuidores nos casos enquadrados no inciso III do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406/02.
§ 2º
São agentes de autoridade de trânsito competentes para levar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via ou local público:
I –
Agentes de Trânsito, quando devidamente regulamentados; e
II –
Policiais Militares.
§ 3º
Removido ao depósito da Prefeitura Municipal o veículo abandonado só poderá ser retirado por quem:
I –
em até 60 (sessenta) dias da data de apreensão, se apresentar como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente
identificado pelos meios em direito admitidos ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, e traga provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;
II –
efetuar o pagamento das taxas de transporte do veiculo do local da apreensão até o depósito da Prefeitura, bem como das despesas de guarda;
III –
efetuar o pagamento de multas, caso houver registro, seguro obrigatório e demais encargos devidos; e
IV –
efetuar o pagamento de multa e licenciamentos, conforme registro no DETRAN/PE.
§ 4º
Em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos apreendidos.
Art. 4º.
Os recursos obtidos com o leilão desses veículos serão depositados na conta de um Fundo Municipal de Trânsito para investimentos em manutenção e sinalização de trânsito, campanhas de educação para o trânsito e outras despesas elencadas nos Art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
A administração pública deverá dar ampla divulgação da presente Lei nos meios de comunicação do município, 60 (sessenta) dias antes de sua vigência.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.