Lei Ordinária nº 2.580, de 26 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2580

2017

26 de Dezembro de 2017

Institui o código municipal de proteção aos animais no âmbito do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

a A
Institui o código municipal de proteção aos animais no âmbito do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    Denis Alves de Souza, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 041/2017, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
      CAPÍTULO I
      DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de São Lourenço da Mata - PE.
          Parágrafo único  
          A política de que trata este código será pautada nas seguintes diretrizes:
            I – 
            A promoção da vida animal;
              II – 
              A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes em São Lourenço da Mata;
                III – 
                A prevenção visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza;
                  IV – 
                  A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais:
                    V – 
                    O controle ético da população de cães e gatos do município.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 2º. 
                        É vedado:
                          I – 
                          ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
                            II – 
                            manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade, bem como manter animais presos com corrente ou qualquer outro meio similar que seja curto para o porte físico do animal, bem como, deixar o animal acorrentado sem a possibilidade de abrigo do sol e chuva;
                              III – 
                              não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
                                IV – 
                                qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
                                  V – 
                                  promover sorteios, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal;
                                    VI – 
                                    vender ou doar animais para menores desacompanhados por responsável legal.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA
                                        Art. 3º. 
                                        O controle ético da população de cães e gatos no Município de São Lourenço da Mata será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
                                          Art. 4º. 
                                          O Programa de controle ético da população canina e felina deverá prever ações de educação quanto a guarda responsável, tanto para os tutores dos animais participantes quanto ao restante da população.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DO USO DE COLEIRAS, GUIAS E FOCINHEIRAS
                                              Art. 5º. 
                                              É obrigatório o uso de coleiras e guias em cães que possuam tutores ao transitar pelas ruas, praças e congêneres.
                                                Art. 6º. 
                                                O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá transitar por ruas, parques e congêneres, com a utilização de coleira, focinheira e guia de condução.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques e riscos às pessoas, os cães de guarda e os treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
                                                    CAPÍTULO V
                                                    DAS RESPONSABILIDADES DO TUTOR
                                                      Art. 7º. 
                                                      É de responsabilidade do tutor manter as vacinações de seu animal em dia, além de acompanhamento médico veterinário com frequência.
                                                        Art. 8º. 
                                                        É de responsabilidade do tutor prover abrigo confortável, adequado ao porte e comportamento do animal, o qual deverá proteger quanto à chuva, sol e/ou qualquer outra intempere natural.
                                                          Art. 9º. 
                                                          É de responsabilidade do tutor identificar seu animal com microchip e/ou coleira de identificação.
                                                            Art. 10. 
                                                            As residências com cães de raças perigosos deverão ser guarnecidas com muros, grades, cercas fechadas, portões de segurança e placas indicativas fixadas em local visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença desses animais.
                                                              Art. 11. 
                                                              Qualquer cidadão poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, quando verificar o desrespeito às normas nela estabelecidas, sujeitando-se o infrator às penas legais.
                                                                Art. 12. 
                                                                O tutor responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de invasão ilícita da propriedade.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O descumprimento do disposto neste capítulo ensejará multa pecuniária a ser definida pelo poder público ao tutor do animal.
                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, sempre levando-se em conta a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:
                                                                          I – 
                                                                          advertência e/ou notificação;
                                                                            II – 
                                                                            multa pecuniária a ser estabelecida pelo poder público;
                                                                              III – 
                                                                              apreensão do animal em casos graves de abuso, agressão e maus tratos;
                                                                                § 1º 
                                                                                Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:
                                                                                  I – 
                                                                                  reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa definida pelo poder público.
                                                                                    II – 
                                                                                    encaminhados a programas de adoção Animal;
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão repassadas a Agencia Municipal de Desenvolvimento Econômico , Turismo , Agricultura e Meio Ambiente (ADESMA) que deverá gerir o Programa de Adoção Animal.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                            Sala das sessões da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 26 de dezembro de 2017



                                                                                            DENIS ALVES DE SOUZA
                                                                                            Presidente