Lei Ordinária nº 2.582, de 26 de dezembro de 2017
Denis Alves de Souza, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 044/2017, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
Art. 1º.
É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI aos coletores de lixo (gari) em consonância com a legislação federal, no âmbito do Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.
Art. 2º.
O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens:
I –
luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de canos longo;
II –
calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota;
III –
calça e camisa de Brim e/ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de ¾ e de cor clara;
IV –
boné de cor clara;
V –
colete refletor para coleta noturna;
VI –
capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara;
VII –
máscara respiratória, tipo semi-facial e impermeável;
VIII –
óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e
IX –
protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado, preferencialmente, por especialista em dermatologista.
Parágrafo único
Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados, serão concedidos sem ônus para os garis.
Art. 3º.
A Empresa coletora de lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar as normas de proteção individual.
Art. 4º.
O não cumprimento implicará em multas diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo para cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.