Lei Ordinária nº 2.540, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2540

2016

14 de Dezembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio do Município de São Lourenço da Mata, pelo imóvel descrito no inciso II, pertencente a Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo e sua esposa Luiza Corrêa de Araújo, conforme segue:
        I – 
        Área de terras encravada no terreno onde se encontra edificado o Centro Social Urbano-CSU, deste Município de São Lourenço da Mata (a ser desmembrada),com uma área total de 1.740,71 ( um mil setecentos e quarenta vírgula setenta e um) metros quadrados; com seguintes limites e confrontações: medindo 21,42m (vinte e um vírgula quarenta e dois) metros na frente; 40,01 ,00m (quarenta vírgula um) metros no fundo; 53,78m (cinquenta e três vírgula setenta e oito) no lado direito e 71,22m (setenta e um vírgula vinte e dois) metros no lado esquerdo; limitando-se pela frente com a Av. Miguel Arraes; aos fundos com área remanescente do Centro Social Urbano-CSU; pelo lado direito com Centro Social Urbano-CSU e pelo lado esquerdo com Centro Social Urbano-CSU, encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado e registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-0, Registro Geral, às fls. 65, sob o número de matrícula nº 2.753, em data de 14 de agosto de 1979.
          II – 
          Área de terras encravada na propriedade denominada Engenho Cangaçá, (a ser desmembrada), com uma área total de 1.784,72 (um mil setecentos e oitenta e quatro vírgula setenta e dois) metros quadrados; medindo de frente 51,00m (cinquenta e um) metros; pelo lado direito 85,00m (oitenta e cinco) metros de extensão; pelos fundos 39,00m (trinta e nove) metros e pelo lado esquerdo 27,50m (vinte e sete vírgula cinquenta) metros de extensão; confrontando-se pela frente com a Av. Miguel Arraes; pelos fundos com rua do Residencial Francisca de Paula, pelo lado direito com Transversal da Av. Miguel Arraes,; e pelo esquerdo a Área 1, remanescente do Engenho Cangaçá, com inscrição imobiliária sob o nº 1.2250.107.01 .0047.000.2, de propriedade de Aloysio do Amaral Corrêa de Araujo e sua esposa Luiza Correa de Araújo; encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2- A/K, 2-A/N,2-A/O e 2-A/P Registro Geral.às fls. 164,100,231 e 274, sob o número de Ordem de Matrícula nº 14.492 e AV-8-14.492, em data de 02 de setembro de 1992 e 14 de março de 2003.
            Art. 2º. 
            A permuta de que trata esta Lei visa à instalação e funcionamento do Centro Cultural Municipal a ser construída exclusivamente às expensas do Município.
              Art. 3º. 
              Fica condicionado à lavratura da respectiva escritura pública e consequente concretização da permuta ora autorizada, a construção e conclusão no local do imóvel especificado no inciso II, do art. 1°, devidamente atestada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, no prazo improrrogável de 180 dias a contar da publicação desta Lei, de edificação a abrigar do Centro Cultural Municipal, observando rigorosamente o exato projeto de engenharia, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro, a memória de cálculo explicativo e a memória de cálculo de elétrica e hidrosanitária constantes do Anexo I desta Lei.
                Art. 4º. 
                O imóvel especificado no inciso I, do art. 1°, terá de imediato posse transferida ao Particular, bem como, o imóvel especificado no inciso II, do art. 1°, terá de imediato posse transferida Município de São Lourenço da Mata cabendo as partes a lavratura da respectiva escritura pública.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
                    Art. 6º. 
                    As despesas à execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        São Lourenço da Mata, 14 Dezembro de 2016.



                        ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO
                        Prefeito