Lei Ordinária nº 2.591, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2591

2017

28 de Dezembro de 2017

Institui a Semana Municipal do Trânsito que deverá ser comemorado, anualmente, na semana do dia 25 de setembro que é comemorado o Dia Nacional do Trânsito, e dá outras providências.

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Institui a Semana Municipal do Trânsito que deverá ser comemorado, anualmente, na semana do dia 25 de setembro que é comemorado o Dia Nacional do Trânsito, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído a Semana Municipal do Trânsito, que deverá ser comemorado, anualmente, na semana do sai 25 de setembro que é comemorado o Dia Nacional do Trânsito.
        Art. 2º. 
        A data de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial do Município.
          Art. 3º. 
          A Semana Municipal do Trânsito tem como objetivo principal a realização de campanhas e ações educativas voltadas aos condutores de veículos em geral, demais transeuntes das vias públicas e suas respectivas segurança, bem como a harmonização e paz no trânsito.
            Art. 4º. 
            A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
              I – 
              melhorar as condições do trânsito através da educação e conscientização da população;
                II – 
                realização de simpósio, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito.
                  III – 
                  conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
                    IV – 
                    promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
                      V – 
                      orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
                        VI – 
                        conscientizar os adolescentes para a necessidade de prática e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito;
                          VII – 
                          estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
                            VIII – 
                            debater a segurança e o respeito a vida no transporte sobre rodas.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                São Lourenço da Mata, 28 de Dezembro de 2017



                                JOSÉ GABRIEL DA FONSECA NETO
                                Prefeito