Lei Ordinária nº 2.591, de 28 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído a Semana Municipal do Trânsito, que deverá ser comemorado, anualmente, na semana do sai 25 de setembro que é comemorado o Dia Nacional do Trânsito.
Art. 2º.
A data de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial do Município.
Art. 3º.
A Semana Municipal do Trânsito tem como objetivo principal a realização de campanhas e ações educativas voltadas aos condutores de
veículos em geral, demais transeuntes das vias públicas e suas respectivas segurança, bem como a harmonização e paz no trânsito.
Art. 4º.
A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I –
melhorar as condições do trânsito através da educação e conscientização da população;
II –
realização de simpósio, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no
trânsito.
III –
conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
IV –
promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
V –
orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VI –
conscientizar os adolescentes para a necessidade de prática e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito para que se tornem
multiplicadores da educação e segurança no trânsito;
VII –
estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VIII –
debater a segurança e o respeito a vida no transporte sobre rodas.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.