Lei Ordinária nº 2.590, de 28 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Saúde Escolar, que consiste em realizar, uma vez por ano, o acompanhamento
médico dos alunos da Rede Municipal de Ensino para promover um melhor rendimento no ensino.
Art. 2º.
O Programa deverá levar as escolas públicas um médico oftalmologista, acompanhado de equipamentos e equipe multidisciplinar, para exames oftalmológicos no alunado.
Art. 3º.
A Saúde Escolar também deverá disponibilizar um profissional médico, na especialidade otorrinolaringologista para exames anuais de audição e fala.
Art. 4º.
O Poder Executivo também está autorizado a realizar, de preferencia, o Programa Saúde Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.