Lei Ordinária nº 2.597, de 17 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2597

2018

17 de Abril de 2018

Institui o Exame de avaliação diagnóstica e interventiva do ensino fundamental do 1º ao 9º ano da rede municipal de ensino no âmbito do município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.

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Institui o Exame de avaliação diagnóstica e interventiva do ensino fundamental do 1º ao 9º ano da rede municipal de ensino no âmbito do município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a elaborar e realizar o EXAME DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E INTERVENTIVA (EXADI) do ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 9º ANO na Rede Municipal de Ensino, do município de São Lourenço da Mata, em consonância com o Plano Municipal de Educação, Lei 2.572/15, Meta X, estratégia IV, que trata da qualidade da Educação Básica.
        Art. 2º. 
        A Avaliação acontecerá em dois períodos, sendo a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto de cada ano letivo, com datas e horários estabelecidos pela demanda e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.
          Art. 3º. 
          A Avaliação será realizada nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
            Art. 4º. 
            A Banca de elaboração e aplicação, nomeada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de portaria interna, e seus membros serão escolhidos entre Técnicos da Secretaria Municipal de Educação e professores efetivos, se necessário outros convidados.
              Art. 5º. 
              O objetivo dessa avaliação será o de possibilitar um processo contínuo de auto avaliação as escolas nas turmas do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, que oriente as dimensões do processo de ensino-aprendizagem, destacando a elaboração de planejamento estratégico de intervenção pedagógica que inclua a formação continuada dos (as) professores (as), coordenadores (as) pedagógicos (as) e equipe gestora para garantir a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


                    São Lourenço da Mata, Pernambuco, 17 de abril de 2018



                    BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                    Prefeito