Lei Ordinária nº 2.598, de 17 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2598

2018

17 de Abril de 2018

Dispõe acerca do Couvert artístico cobrado em bares, restaurantes, lanchonetes e similares na cidade de São Lourenço da Mata- PE.

a A
Dispõe acerca do Couvert artístico cobrado em bares, restaurantes, lanchonetes e similares na cidade de São Lourenço da Mata- PE.
    Art. 1º. 
    Esta lei dispõe sobre a cobrança do couvert artístico pago pelo consumidor e seu repasse ao músico profissional.
      Parágrafo único  
      Considera-se Couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo.
        Art. 2º. 
        Em caso de cobrança de Couvert artístico por bares e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional que ali estiver se apresentando.
          Art. 3º. 
          Cobra-se Couvert artístico daquele cliente que permanecer por mais de quinze minutos no estabelecimento em que houver a apresentação.
            § 1º 
            O estabelecimento comercial deverá firmar com o músico profissional um contrato de trabalho, utilizado para contratação por prazo determinado ou indeterminado, ou uma nota contratual (NC), em caso de substituição ou prestação de serviço eventual (Portaria MTE nº 3.347/86).
              § 2º 
              O músico, ou seu representante legal, deverá fazer constar no contrato de trabalho ou na nota contratual o valor do cachê a ser pago pelo contratante.
                § 3º 
                O valor do cachê constante no contrato de trabalho ou na nota contratual não pode ser inferior ao piso sindical.
                  § 4º 
                  Considera-se: Piso sindical: o valor mínimo estipulado pelo sindicato da categoria, por membro, para um período de 4 horas musicais (45 minutos) com intervalos regulares de 15 minutos entre as inserções; e/ou valor mínimo estipulado pelo sindicato da categoria, por membro, para cada hora (60 minutos), caso a apresentação seja por um período de até 3 horas-relógio, com intervalos combinados entre contratado e contratante. Piso contratual: o valor mínimo acordado entre as partes, que não pode ser inferior ao piso sindical.
                    § 5º 
                    Caso a arrecadação do Couvert seja inferior ao valor acordado em cachê, constante no contrato de trabalho ou na nota contratual, o contratante se responsabilizará pela complementação.
                      Art. 4º. 
                      O estabelecimento deverá fazer constar das notas de consumo dos clientes os valores cobrados a título de couvert artístico e disponibilizar a conferência das respectivas notas ao músico, sempre que solicitadas.
                        § 1º 
                        Caso ocorra repasse inferior ao valor das notas, o estabelecimento deverá pagar o triplo da diferença verificada ao músico.
                          § 2º 
                          O descumprimento das garantias previstas neste artigo e seu parágrafo primeiro sujeitará a empresa contratante à multa administrativa no valor de 10 (dez) cachês para o contratado.
                            § 3º 
                            O processo de fiscalização, autuação e imposição da multa administrativa reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1942.
                              Art. 5º. 
                              A isenção do couvert artístico aos clientes só pode ser feita mediante acordo prévio firmado entre contratante e contratado.
                                Art. 6º. 
                                Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares poderão cobrar do cliente couvert artístico desde que:
                                  I – 
                                  tenham firmado com o músico profissional contrato de trabalho ou nota contratual;
                                    II – 
                                    ofereçam música ao vivo pelo menos durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;
                                      III – 
                                      a fixem, na entrada e no interior do estabelecimento comercial e no cardápio, de forma clara e precisa, as informações referentes à cobrança do couvert artístico, como valor, estilo de show, dias e horários das apresentações.
                                        Art. 7º. 
                                        Para todos os efeitos, o couvert artístico integra a remuneração do músico profissional, considerando o piso de remuneração constante no contrato de trabalho ou na nota contratual.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                            São Lourenço da Mata, Pernambuco, 17 de abril de 2018



                                            BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                            Prefeito