Lei Ordinária nº 2.637, de 24 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2637

2018

24 de Setembro de 2018

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)".

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)".
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
        I – 
        hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem:
          II – 
          bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
            III – 
            casas noturnas de qualquer natureza;
              IV – 
              clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
                V – 
                agências de viagens e locais de transportes de massa;
                  VI – 
                  salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
                    VII – 
                    postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
                      VIII – 
                      prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
                        Parágrafo único  
                        A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
                          Art. 2º. 
                          Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
                            Art. 3º. 
                            Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENUNCIE, DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
                              Art. 4º. 
                              O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
                                I – 
                                advertência;
                                  II – 
                                  multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
                                    Art. 5º. 
                                    Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher no âmbito municipal, junto com a Diretoria e/ou Secretaria Municipal da Mulher.
                                      Art. 6º. 
                                      Os estabelecimentos especificados no art. 1° para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                          Gabinete do Prefeito, em 24 de setembro de 2018.




                                          BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                          Prefeito