Lei Ordinária nº 2.637, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I –
hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem:
II –
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III –
casas noturnas de qualquer natureza;
IV –
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V –
agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI –
salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII –
postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII –
prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENUNCIE, DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
Art. 5º.
Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher no âmbito municipal, junto com a Diretoria e/ou Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 6º.
Os estabelecimentos especificados no art. 1° para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.