Lei Ordinária nº 2.643, de 23 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do Poder Público Municipal e
das empresas comerciais de toda natureza no âmbito do município de São Lourenço da Mata em Braille.
§ 1º
As correspondências também poderão ser enviadas no formato de mensagem de texto via celular, mensagem eletrônica (e-mail), mensagem em
sites na internet e mensagem de áudio, sendo de escolha do usuário a formatação pretendida.
§ 2º
Para o recebimento das correspondências oficiais em braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar solicitação à Prefeitura Municipal de São
Lourenço da Mata, onde será feito o seu cadastramento.
§ 3º
Os cidadãos usuários dos serviços comerciais privados deverão solicitar a anotação em seu cadastro da condição de ser portador de deficiência visual
para que as correspondências sejam expedidas em braille ou em formatação conforme o § 1 ° deste artigo
Art. 2º.
O Poder Público Municipal e das empresas comerciais terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º.
A expedição de alvará para funcionamento das empresas comerciais privadas fica condicionada a observância desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.