Lei Ordinária nº 2.649, de 05 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I –
Lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a)
eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b)
eletrodomésticos: torradeiras, televisores, micro-ondas e assemelhados;
II –
Ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III –
Adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I –
Conscientização sobre os riscos à saúde a ao meio ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;
II –
Incentivar e praticar o correto descarte do lixo:
III –
Manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
IV –
Incentivar as pessoas e colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
Art. 4º.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º
Serão fixados datas e locais para que pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o
transporte deste lixo.
§ 2º
Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de
comunicação.
§ 3º
O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.
§ 4º
Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 5º.
Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.
Art. 6º.
Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.