Lei Ordinária nº 2.649, de 05 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2649

2018

5 de Dezembro de 2018

Institui o programa de coleta seletiva de lixo eletrônico tecnológico, na zona rural e urbana do município de São Lourenço da Mata.

a A
Institui o programa de coleta seletiva de lixo eletrônico tecnológico, na zona rural e urbana do município de São Lourenço da Mata.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de São Lourenço da Mata.
        Parágrafo único  
        O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
            I – 
            Lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
              a) 
              eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;
                b) 
                eletrodomésticos: torradeiras, televisores, micro-ondas e assemelhados;
                  II – 
                  Ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
                    III – 
                    Adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
                        I – 
                        Conscientização sobre os riscos à saúde a ao meio ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;
                          II – 
                          Incentivar e praticar o correto descarte do lixo:
                            III – 
                            Manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
                              IV – 
                              Incentivar as pessoas e colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
                                Art. 4º. 
                                Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
                                  § 1º 
                                  Serão fixados datas e locais para que pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo.
                                    § 2º 
                                    Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação.
                                      § 3º 
                                      O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.
                                        § 4º 
                                        Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
                                          Art. 5º. 
                                          Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                  Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 2018.



                                                  BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                  Prefeito