Lei Ordinária nº 2.650, de 05 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de São Lourenço da Mata, a Semana Municipal da Juventude, que será
realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Nacional da Juventude, comemorado no dia 22 de setembro.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel de cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural,
educacional e pessoal.
Art. 3º.
O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, incluirá em seu calendário oficial esta data.
Art. 4º.
Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socioeducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no
âmbito do Município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
I –
problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
II –
doenças sexualmente transmissíveis;
III –
prostituição infantil;
IV –
relacionamento familiar;
V –
debates sobre a prática saudável de esportes;
VI –
outros temas afetos à Juventude, como pedofilia e cyberbullying.
Art. 5º.
Durante essa Semana, o Município, em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivos e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos à juventude.
Art. 6º.
A despesa decorrente da inclusão será por conta do poder executivo através do orçamento da LOA.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.