Lei Ordinária nº 2.657, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O Patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas carnavalescas, competições amadoras, concursos, juninas, da criança e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, bem como à prática de modalidades esportivas, artísticas ou
culturais, será regulado por esta Lei:
§ 1º
O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros.
§ 2º
Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Municipal os seguintes eventos:
I –
de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II –
organizados por servidores públicos municipais ou associações que tenha servidores como membros da diretoria;
III –
relacionados a entidades político-partidárias; e
IV –
que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
§ 3º
O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos,
promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 4º
O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, seja servidor
público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade até o 3° grau.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo ao requerente, de recurso para participação e a realização de eventos.
Parágrafo único
São formas de patrocínio:
I –
o repasse financeiro de valores; e
II –
a contratação de prestação de serviço para o evento.
Seção II
Da habilitação das Entidades Privadas e Pessoas Físicas ao Patrocínio concedido pelo Município
Art. 3º.
As pessoas físicas que pratiquem modalidades esportivas ou artísticas deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
a)
Certidão de nascimento ou casamento;
b)
Registro de Identidade;
c)
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física;
d)
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata - PE;
e)
Título de Eleitor e comprovante de regularidade;
f)
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e a Dívida Ativa da União (MF/Receita Federal);
g)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (Tribunal Superior do Trabalho);
h)
Declaração ou outro documento que comprove a prática de modalidade esportiva/artística/cultural.
Art. 4º.
As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
a)
Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
b)
Ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
c)
Apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
d)
Cópia atende autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
e)
Alvará de funcionamento da entidade;
f)
No caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
g)
Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h)
Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
i)
Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
j)
Cópia do Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
k)
Declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
l)
Formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento e decreto municipal; e
m)
Outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único
A entidade Patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 5º.
Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade
legal pela inciativa do evento.
Parágrafo único
Os pedidos de patrocínio decorrentes de emenda parlamentar seguirão o rito de previsto nesta lei.
Art. 6º.
Os pedidos/projetos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I –
O objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1 ° desta Lei;
II –
A credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III –
A contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
IV –
Viabilidade técnico financeira do evento; e
V –
Resultados previstos com a realização do evento.
§ 1º
A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento e decreto municipal.
§ 2º
A Câmara de Vereadores do município indicará um participante para fiscalizar o processo de avaliação.
Art. 7º.
Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1° da Constituição Federal.
Art. 8º.
Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 9º.
O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio, conforme regulamento.
Art. 10.
O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
Art. 11.
O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor
recebido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, desde que não ultrapasse o exercício financeiro de encerramento do mandato do prefeito:
I –
do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de contrato;
II –
do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
III –
da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo; e
IV –
da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 12.
A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos ou outros que a administração venha a exigir:
I –
ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
II –
cópia do contrato de patrocínio e respectivas alterações;
III –
Plano de Trabalho;
IV –
relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada contratante;
V –
demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
VI –
relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
VII –
relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VIII –
extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
IX –
demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X –
comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI –
outros documentos expressamente previstos no termo de contrato de patrocínio;
XII –
todos os patrocinados deverão apresentar para a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude, os seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas estipuladas:
a)
clipping de todas as matérias que veicularam o projeto (jornais, revistas, internet, rádio e TV), quando for o caso;
b)
exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado pela área de comunicação da Prefeitura Municipal, quando for o caso;
c)
exemplar de cada produto gerado (Ex.: livros, CDs, DVDs, etc.), quando for o caso;
d)
fotos do projeto e/ou da ação impressas. O responsável pelo projeto/ação deverá registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a descrição das imagens;
e)
relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo), principais metas propostas alcançadas (resultado quantitativo), público previsto e alcançado e perfil do público atingido (quantidade de crianças, adolescentes, adultos).
XIII –
Documento de aprovação de prestação de contas anterior de contratos de patrocínio firmados anteriormente, quando for o caso; e
XIV –
Outros documentos expressamente previstos no termo de contrato de patrocínio.
Parágrafo único
A não apresentação de prestação de contas, bem como o atraso injustificado, além das penalidades administrativas apuradas por Processo Administrativo Disciplinar implicará no impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal e voltar a receber qualquer outra cota de
patrocínio pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 13.
Todos os projetos deverão apresentar as propostas de contrapartidas oferecidas ao Município da São Lourenço da Mata de forma detalhada e com
cotas explícitas de acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
I –
a ampla divulgação do Município da São Lourenço da Mata com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas (folders, banners, cartazes etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;
II –
veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
III –
citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV –
exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de São Lourenço da Mata;
V –
nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação, deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários personalizados a serem especificados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude. O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes;
VI –
disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado; e
VII –
todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
Art. 14.
As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las
sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora. O material deverá ser previamente encaminhado à Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito do Município da São Lourenço da Mata para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 15.
Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e
criminalmente, isentando o Município da São Lourenço da Mata de qualquer responsabilidade.
Art. 16.
O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município da São Lourenço da Mata, não cabendo recursos ou reclamações
posteriores aos proponentes não atendidos.
Art. 17.
Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município
de São Lourenço da Mata, incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
Art. 18.
No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município de São Lourenço da Mata nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 19.
O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município de São Lourenço da Mata.
Art. 20.
Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros
necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo
indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 21.
O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. O uso indevido da marca implicará em sanções
legais. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou proponente, bem como novas tiragens de
produtos.
Art. 22.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive indicando os valores das cotas de patrocínio.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.