Lei Ordinária nº 2.659, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os estabelecimentos públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite na forma da Lei Federal nº 11.126/2005.
Parágrafo único
Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo em caso de descumprimento da presente lei terão seu alvará de funcionamento cassados, bem como estarão sujeitos as penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 5.904/2006 da Presidência da República.
Art. 2º.
As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, a fornecer documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.
Parágrafo único
O deficiente visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no "caput" deste artigo, e apresentá-lo sempre que exigido.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUD fiscalizar o cumprimento da presente e da Lei Federal nº 11.126/2005, e encaminhar as ocorrências relativas ao seu descumprimento a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD do Governo Federal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.