Lei Ordinária nº 2.639, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica declarada a inclusão de horticultura e educação ambiental nas escolas como prática de incentivo e aproveitamento dos terrenos subutilizados ou ociosos.
Art. 2º.
Enfatiza a importância dos cuidados de meio ambiente e sua influência sobre a fertilidade do solo.
Art. 3º.
Fica o poder executivo autorizado, junto à Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura, a firmar parcerias com as Universidades UFRPE e UFPE em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Sindicato da Agricultura Familiar.
Art. 4º.
Fica estabelecida que, com a aprovação desta casa e do Poder Executivo, o critério de divisão dos alimentos plantados e colhidos entre os agricultores dos sindicatos e a unidade de ensino, fazendo com que a escola ganhe o implemento em sua merenda, haja o uso nobre do terreno subutilizado ou não utilizado.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros para o fomento da atividade.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.