Lei Ordinária nº 2.668, de 21 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a criação do primeiro Museu do Cachorro do País a ser instalado no município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º.
Com proposta educativa das funções de um cachorro, mostrando todo o desenvolvimento, quais locais adequados e contribuindo para a criação de laços efetivos e emocionais.
Art. 3º.
Promover a criação de momentos de reflexão e debate com palestras de profissionais da área, fortalecendo as relações entre a instituição museológica e diferentes elementos da comunidade local, estimulando simultaneamente a captação de novas parcerias.
Art. 4º.
A despesa decorrente da inclusão será por conta do poder executivo através do orçamento da LOA.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Art. 6º.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.