Lei Ordinária nº 2.676, de 25 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica determinado que todas as empresas públicas e privadas e os autônomos que utilizam o serviço de motoboy no município São Lourenço da Mata devem fazer constar, em local visível dos uniformes ou capacetes de motoboys, o nome do condutor, o grupo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º.
O nome do condutor, o grupo sanguíneo e o fator RH passam a ser considerados itens padrão do uniforme ou capacete dos motoboys.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte de empresas públicas e privadas, e de autônomos, enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa, fixada de R$ 100,00 (Cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e
III –
outras sanções previstas em legislação própria.
Parágrafo único
Os valores de que trata o inciso li deste artigo serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.