Lei Ordinária nº 2.679, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal ao Consumidor no âmbito do município de São Lourenço da Mata - PE, a qual passará a constar no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Consumidor transcorrerá anualmente, durante a semana de março, correspondente ao dia 15 do mês, Dia Mundial do Consumidor.
Art. 3º.
São objetivos da Semana Municipal do Consumidor:
I –
Divulgar as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e da legislação inerente;
II –
Promover a educação para o consumo;
III –
Esclarecer sobre o consumo responsável;
IV –
Conscientizar o cidadão sobre seus direitos nestas relações;
V –
Criar eventos para debater os problemas sociais ligados ao consumo.
Parágrafo único
Durante a Semana instituída pela presente Lei, também os órgãos e instituições ligados a defesa do consumidor, poderão contribuir com o Poder Público na organização de eventos relativos ao caput deste artigo.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.