Lei Ordinária nº 2.680, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituída o Programa Municipal "Teste Vocacional para os Alunos das Escolas Públicas Municipais"
Art. 2º.
Ficam as Escolas Públicas Municipais obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados na última série do ensino fundamental.
§ 1º
Os testes a que se refere o "caput" deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Pública Municipal.
§ 2º
Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área da psicologia.
Art. 3º.
As condições Técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade da Secretaria de Educação.
Art. 4º.
A execução desta Lei não acarretará despesas extras no executivo, uma vez que o Poder Público Municipal dispõe de psicólogos que poderão executar os testes vocacionais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.