Lei Ordinária nº 2.379, de 17 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento de horas de serviço extraordinário (hora-extra) exclusivamente aos profissionais da área médica e
de enfermagem da rede municipal de saúde, lotados no Hospital Petronila Campos, que eventualmente exercerem suas atividades além da jornada
regular de trabalho.
Art. 2º.
O pagamento de horas de serviço extraordinário (hora-extra) terá caráter excepcional, por até 02 (duas) horas extraordinárias da regular jornada
de trabalho, e se dará mediante prévia e expressa autorização do Secretário Municipal de Saúde, precedida de justificativa a evitar solução de continuidade na regular prestação de serviços da rede municipal de saúde.
Art. 3º.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% à da hora normal.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o respectivo desconto na remuneração do servidor que injustificadamente faltar a atividade, consequentemente ensejando o pagamento de horas de serviço extraordinário (hora-extra) a substituto, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 5º.
As horas-extras serão realizadas sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.