Lei Ordinária nº 2.689, de 31 de maio de 2019
Art. 1º.
Estabelece critérios e obrigações no que concerne a manutenção dos conjuntos habitacionais populares entregues à população da Cidade de
São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
A manutenção a que se refere esta Lei dispõe sobre a questão coletiva dos Conjuntos Habitacionais, ou seja, que envolva o bem coletivo do Conjunto Habitacional, não podendo ser feitas melhorias individuais e internas a um apartamento específico.
Art. 2º.
Para efeito desta lei considera-se manutenção dos Conjuntos Habitacionais Populares.
I –
Reforço estrutural em seus pavimentos e lajes, quando assim for necessário.
II –
Pintura externa dos prédios, muros e demais equipamentos localizados dentro das imediações dos Conjuntos Habitacionais.
III –
Verificação e reparos nas redes externas de esgoto, drenagem e elétrica dos prédios e demais blocos dos Conjuntos Habitacionais
IV –
Capinação e pintura dos meios-fios localizados dentro dos Conjuntos Habitacionais.
V –
Troca das Lâmpadas dos postes localizados dentro das imediações dos Conjuntos Habitacionais.
Art. 3º.
Cada Conjunto Habitacional Popular deverá ser vistoriado por engenheiros, técnicos de limpeza e demais profissionais da Prefeitura de São Lourenço da Mata para que seja planejada a melhoria dos serviços de manutenção no mínimo a cada 2 (dois) anos.
Art. 4º.
As vistorias citadas no artigo 3° deverão conter necessariamente um laudo estrutural dos blocos localizados dentro do Conjunto Habitacional e
um laudo técnico sobre a situação e os problemas de manutenção encontrados em cada prédio.
Art. 5º.
O poder executivo poderá intervir, quando for necessário, e previamente notificado às famílias moradoras dos Conjuntos Habitacionais, sobre problemas gerados de ordem particular dentro dos apartamentos que interferem no lado externo aos blocos.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.