Lei Ordinária nº 2.688, de 31 de maio de 2019
Art. 1º.
As academias de ginásticas, "Sport Centers", "Fitness" e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º.
Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º.
É indispensável à fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou
bactérias pela falta da devida desinfecção dos aparelhos e equipamentos.
Art. 4º.
As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de sessenta dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a sua monitoração e as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.