Lei Ordinária nº 2.692, de 22 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados nos eventos realizados no âmbito do Município de São Lourenço da Mata em que haja a disponibilização de banheiros químicos comuns, com a finalidade de atender às pessoas com deficiência.
Parágrafo único
A quantidade de banheiros adaptados deverá observar critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza do evento e, especialmente, a
estimativa de público, observando-se ainda o percentual de cinco por cento da quantidade de banheiros químicos comuns disponibilizados, com o mínimo de um banheiro adaptado por evento.
Art. 2º.
As unidades adaptadas serão de uso exclusivo das pessoas com deficiência, permitindo-se a entrada de um acompanhante quando necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.