Lei Ordinária nº 2.694, de 22 de julho de 2019
Art. 1º.
Em todas as obras públicas realizadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados:
• Endereço completo da obra;
• Data do início e término previsto da obra;
• Nome da empresa executara da obra, seu endereço e número do CNPJ;
• Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;
• Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
• Finalidade da obra;
• O valor da execução da obra;
• Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas respectivas contribuições;
• Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação.
• Endereço completo da obra;
• Data do início e término previsto da obra;
• Nome da empresa executara da obra, seu endereço e número do CNPJ;
• Nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;
• Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
• Finalidade da obra;
• O valor da execução da obra;
• Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/ conveniados, bem como suas respectivas contribuições;
• Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação.
Parágrafo único
A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 2,00m, ou seja, 2,00m2 (dois metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras.
Art. 2º.
É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único
Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Além da exposição dos motivos citados no artigo 2°, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
• 1 ° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida mínima 1,50m2 (um metro e meio quadrado).
• 2° A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
• 1 ° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, tendo como medida mínima 1,50m2 (um metro e meio quadrado).
• 2° A Instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 4º.
Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § único do art. 2° desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único
Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o este artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.