Lei Ordinária nº 2.705, de 22 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2705

2019

22 de Julho de 2019

Determina aos laboratórios particulares conveniados a rede pública a realizar coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas.

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Determina aos laboratórios particulares conveniados a rede pública a realizar coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os laboratórios conveniados com o Município de São Lourenço da Mata são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas desta.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei entende-se por:
          I – 
          pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
            II – 
            pessoa portadora de deficiência aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
              Art. 3º. 
              Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
                Art. 4º. 
                O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator ás seguintes sanções administrativas:
                  I – 
                  advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;
                    II – 
                    multa, no valor a ser determinado pelo Executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
                      III – 
                      suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
                        IV – 
                        cancelamento do Alvará de Licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após, revogadas disposições em contrário.


                            Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 22 de julho de 2019



                            BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                            Prefeito Municipal