Lei Ordinária nº 2.705, de 22 de julho de 2019
Art. 1º.
Os laboratórios conveniados com o Município de São Lourenço da Mata são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de
pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas desta.
Art. 3º.
Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e
para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4º.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator ás seguintes sanções administrativas:
I –
advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;
II –
multa, no valor a ser determinado pelo Executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III –
suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
IV –
cancelamento do Alvará de Licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após, revogadas disposições em contrário.