Lei Ordinária nº 2.714, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
Serão instaladas faixas de pedestre e/ou sinalização semafórica na porta de escolas particulares, escolas públicas municipais e estaduais, localizadas no Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
O critério para instalação da faixa de pedestre, da sinalização semafórica, ou de ambos, será definido pelo órgão responsável pelo trânsito de São Lourenço da Mata, de acordo com o movimento da via.
Art. 2º.
A Prefeitura de São Lourenço da Mata terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para promover a aplicação da mesma.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.