Lei Ordinária nº 2.716, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Curso de incentivo preparatória para o ingresso no ensino médio nas unidades públicas de ensino Médio/Técnico estadual e federal de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.
O programa supracitado consiste em disponibilizar à comunidade acadêmica de ensino fundamental do âmbito municipal, aulas de revisão, nas disciplinas de português, redação, literatura, aprendizagem em gestão, conhecimentos gerais, matemática, ciências, estudos sociais, geografia, história, inglês e espanhol, nas escolas públicas do Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
Cada escola terá autonomia do planejamento e incentivo nas aulas preparatórias, que ocorrerão nos contra turnos das turmas dos 09° ano do ensino fundamental. O calendário do preparatório poderá se estender aos sábados, onde a carga horária de ensino será organizada de acordo com cada unidade pública de ensino do município, baseando-se no planejamento escolar e não ultrapassando às 20 horas semanais.
Art. 3º.
Para inscrever-se no Curso de incentivo preparatória para o ingresso no ensino médio nas unidades públicas de ensino Médio/Técnico estadual e federal, é necessário que o candidato atenda os seguintes requisitos:
I –
Tenha cursado todo o ensino fundamental em escola pública;
II –
Comprove impossibilidade de custear um curso particular para os fins especificados nesta Lei, com renda familiar mensal de até 03 (três) salários
mínimos vigentes;
III –
Resida no município.
§ 1º
O aluno que está concluindo o 08° (oitavo) ano do ensino fundamental também poderá inscrever-se, onde a escolar irá avaliar o desempenho do aluno nos anos anteriores.
§ 2º
Como critério, apenas participarão no Curso de incentivo preparatória para o ingresso no ensino médio nas unidades públicas de ensino Médio/Técnico estadual e federal, os alunos com boas frequências escolares.
§ 3º
Fica autorizada a criação de Curso de incentivo preparatória para o ingresso no ensino médio nas unidades públicas de ensino Médio/Técnico
estadual e federal no artigo 3° desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio com as Faculdades e Universidades locais, com o governo do Estado, com o
governo Federal, instituições diversas e empresas privadas, para que sejam disponibilizados incentivos estruturais e professores voluntários para o curso. Também fica autorizada a criação de dotação orçamentária específica para estes fins de incentivos financeiros para os professores da rede de ensino que ministram as aulas de revisão previstas no programa do curso preparatório.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal, publicará Decreto no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. Informando o número de vagas ofertadas correspondente a cada unidade de ensino fundamental no âmbito municipal, e o período de inscrição para participação.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a relação dos participantes deste programa que lograram êxito em seus objetivos, conforme descrito no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º.
As despesas para instalação e manutenção deste programa serão atendidas com a previsão constante na Lei Orçamentária deste exercício à Secretaria Municipal de Educação e Suplementada, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.