Lei Ordinária nº 2.718, de 23 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, no Município de São Lourenço da Mata, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes
categorias.
I –
aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f)
de redução à condição análoga à de escravo;
g)
contra a vida e a dignidade sexual;
h)
de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
i)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
j)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
Art. 2º.
Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 3º.
Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.