Lei Ordinária nº 2.718, de 23 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2718

2019

23 de Setembro de 2019

VEDA a denominação de logradouros públicos aos que forem condenados por atividades ilícitas e dá outras providências.

a A
VEDA a denominação de logradouros públicos aos que forem condenados por atividades ilícitas e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, no Município de São Lourenço da Mata, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias.
        I – 
        aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:
          a) 
          contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
            b) 
            contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
              c) 
              contra o meio ambiente e a saúde pública;
                d) 
                de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                  e) 
                  de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
                    f) 
                    de redução à condição análoga à de escravo;
                      g) 
                      contra a vida e a dignidade sexual;
                        h) 
                        de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
                          i) 
                          praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
                            j) 
                            os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
                              Art. 2º. 
                              Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
                                Art. 3º. 
                                Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competência do Poder Executivo Municipal.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                    Gabinete do Prefeito,São Lourenço da Mata 23 de setembro de 2019



                                    BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                    Prefeito de São Lourenço da Mata