Lei Ordinária nº 2.732, de 21 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2732

2019

21 de Outubro de 2019

Autoriza o Município de São Lourenço da Mata, a participar do CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO - COMANAS, ratificando o Protocolo de intenções que entre si celebraram os Municípios de Aliança, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, ltambé, ltaquitinga, Lagoa de ltaenga, Lagoa do Carro, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência, da Região da Mata Norte, e, Casinhas, Feira Nova, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho, da Região do Agreste Setentrional.

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Autoriza o Município de São Lourenço da Mata, a participar do CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO - COMANAS, ratificando o Protocolo de intenções que entre si celebraram os Municípios de Aliança, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, ltambé, ltaquitinga, Lagoa de ltaenga, Lagoa do Carro, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência, da Região da Mata Norte, e, Casinhas, Feira Nova, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho, da Região do Agreste Setentrional.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de São Lourenço da Mata, no CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO - COMANAS, ratificando o Protocolo de Intenções assinado em 29.05.2007, conforme texto anexo, firmado entre os Municípios de Aliança, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, ltambé, ltaquitinga, lagoa de ltaenga, Lagoa do Carro, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência, da Região da Mata Norte, e, Casinhas, Feira Nova, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho, da Região do Agreste Setentrional, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar, cumprir e fazer cumprir o respectivo Contrato de Rateio de Consórcio Público, que será celebrado em decorrência da presente ratificação, bem como os eventuais aditivos que possam vir a existir ao longo de sua vigência.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para o COMANAS, a taxa de incorporação ao Consórcio, no valor equivalente a uma parcela de Contrato de Rateio de Consórcio Público.
            Art. 4º. 
            Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos, na forma e condições estabelecidas nos normativos legais de cada ente consorciado.
              Art. 5º. 
              O Estatuto Social do COMANAS disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do Contrato de Rateio do CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA NORTE E AGRESTE SETENTRIONAL DE PERNAMBUCO - COMANAS, cujo valor deve ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°., da Lei Nº 11.107/2005 e Decreto Nº 6.017/2007.
                  § 1º 
                  O Contrato de Rateio de Consórcio Público será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suporta.
                    § 2º 
                    É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.
                      § 3º 
                      Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio de Consórcio Público.
                        § 4º 
                        Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Nº 101/2000, o COMANAS deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio de Consórcio Público, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado, na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
                          § 5º 
                          Os recursos financeiros, constantes no caput deste artigo, serão reajustados conforme variação do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                              I – 
                              abrir crédito especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
                                II – 
                                suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
                                  Art. 8º. 
                                  Aplica-se ao Consórcio Público, o disposto na Constituição Federal, Lei Nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata 21 de outubro de 2019



                                        BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                        Prefeito de São Lourenço da Mata