Lei Ordinária nº 2.740, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal, com o objetivo de manter atendimento à pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como
identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, prevenindo e minimizando a evolução dos quadros que possam chegar ao suicídio.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Valorização da Vida será desenvolvido no âmbito da Secretaria da Saúde, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:
I –
Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos
profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;
II –
Ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, como depressão, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
III –
Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV –
Direcionamento de atividades e apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
V –
Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º.
Em apoio ao Plano Municipal de Valorização da Vida, fica instituída a Campanha "Setembro Amarelo", a ser desenvolvida anualmente durante todo o mês
de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.
§ 1º
O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela, podendo as Instituições Públicas de todas as esferas participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas;
§ 2º
No decorrer do mês as palestras e seminários deverão priorizar os estabelecimentos do ensino médio e fundamental;
§ 3º
Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida a ser realizada na última sexta feira do mês de setembro.
Art. 4º.
A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial Municipal, tanto referente ao mês de setembro como mês da Campanha de Valorização da Vida - Setembro Amarelo, quanto a última sexta feira do mês de setembro como o dia da Caminhada Anual pela Valorização da Vida.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.