Lei Ordinária nº 2.745, de 23 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar "Lombo Faixas" no intuito de reduzir a velocidade dos veículos automotores e a incidência de atropelamentos que podem ceifar vidas no trânsito urbano.
Parágrafo único
Considera-se como "LomboFaixas", para efeito da presente Lei, a faixa de pedestres especial, instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso
elevado, construída no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.
Art. 2º.
As "LomboFaixas" de que trata o artigo 1 º podem ser construídas em vias públicas de elevado risco de atropelamentos, em razão do tráfego intenso ou de grande fluxo de pedestres, ou em pontos específicos como frente de escolas, hospitais, instituições públicas, e em outros locais onde o órgão municipal de trânsito reconheça a sua necessidade para coibir o risco de atropelamentos e, consequentemente, salvar vidas.
Art. 3º.
A sinalização de solo das "LomboFaixas" deverá ser horizontal e feita em cores contrastantes e reflexivas para melhor visualização do motorista, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nº 738 de 06 de agosto de 2018.
Art. 4º.
O Poder Público poderá instalar placas indicativas de advertência contendo os seguintes dizeres: "Atenção! Reduza a velocidade, lombo faixa para a travessia de pedestres".
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias e serem suplementadas se necessário for.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.