Lei Ordinária nº 2.748, de 07 de novembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.287, de 09 de outubro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.287, de 09 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido na Lei nº 2.287, de 09 de outubro de 2009, o art. 2°- A com a seguinte redação:
"Art. 2°- A. Fica assegurado aos permissionários a possibilidade de cessão do Termo de Permissão a terceiros, com obrigatória interveniência do Departamento de Trânsito da Secretaria de Administração, mediante o pagamento de taxa.
Parágrafo Primeiro. Ficam convalidadas as permissões anteriores à esta lei, sem prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres, obrigações e exigências ora estabelecidas sob pena de revogação da permissão.
Parágrafo Segundo. A taxa de transmissão será no importe de R$1.000,00 (um mil reais) pagos em parcela única, corrigido anualmente e automaticamente pela taxa anual do IPCA no primeiro dia útil do ano subsequente.
Parágrafo terceiro. Só será permitida nova cessão após passado o prazo de 02 (dois) anos da cessão anterior."
"Art. 2°- A. Fica assegurado aos permissionários a possibilidade de cessão do Termo de Permissão a terceiros, com obrigatória interveniência do Departamento de Trânsito da Secretaria de Administração, mediante o pagamento de taxa.
Parágrafo Primeiro. Ficam convalidadas as permissões anteriores à esta lei, sem prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres, obrigações e exigências ora estabelecidas sob pena de revogação da permissão.
Parágrafo Segundo. A taxa de transmissão será no importe de R$1.000,00 (um mil reais) pagos em parcela única, corrigido anualmente e automaticamente pela taxa anual do IPCA no primeiro dia útil do ano subsequente.
Parágrafo terceiro. Só será permitida nova cessão após passado o prazo de 02 (dois) anos da cessão anterior."
Art. 2º-A.
Fica assegurado aos permissionários a possibilidade de cessão do Termo de Permissão a terceiros, com obrigatória interveniência do Departamento de Trânsito da Secretaria de Administração, mediante o pagamento de taxa.
§ 1º
Ficam convalidadas as permissões anteriores à esta lei, sem prejuízo da observância pelos respectivos permissionários quanto aos deveres, obrigações e exigências ora estabelecidas sob pena de revogação da permissão.
§ 2º
A taxa de transmissão será no importe de R$1.000,00 (um mil reais) pagos em parcela única, corrigido anualmente e automaticamente pela taxa anual do IPCA no primeiro dia útil do ano subsequente.
§ 3º
Só será permitida nova cessão após passado o prazo de 02 (dois) anos da cessão anterior.
Art. 2º.
Fica acrescido na Lei nº 2.287, de 09 de outubro de 2009, o art. 14°- A com a seguinte redação:
"Art. 14°- A. Decreto do Poder Executivo regulamentará a idade máxima permitida para veículos em operação no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Municipio de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, em todo caso respeitada a necessidade de realização de vistoria no Detran-PE.
Parágrafo único. Enquanto não for editada a norma referida no caput deste artigo os veículos poderão operar independentemente de sua idade, desde que aprovados em vistoria do Detran-PE."
"Art. 14°- A. Decreto do Poder Executivo regulamentará a idade máxima permitida para veículos em operação no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Municipio de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, em todo caso respeitada a necessidade de realização de vistoria no Detran-PE.
Parágrafo único. Enquanto não for editada a norma referida no caput deste artigo os veículos poderão operar independentemente de sua idade, desde que aprovados em vistoria do Detran-PE."
Art. 14-A.
Decreto do Poder Executivo regulamentará a idade máxima permitida para veículos em operação no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Municipio de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, em todo caso respeitada a necessidade de realização de vistoria no Detran-PE.
Parágrafo único
Enquanto não for editada a norma referida no caput deste artigo os veículos poderão operar independentemente de sua idade, desde que aprovados em vistoria do Detran-PE.
Art. 4º.
Ficam revogados o §3° do art. 2°, o inciso II e o §3° do art. 14, e o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 2.287, de 09 de outubro de 2009.
Art. 6º.
Revogam-se disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.