Lei Ordinária nº 2.749, de 21 de outubro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.656, de 21 de dezembro de 2018
Dispõe, sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor - SMDC - inclui a superintendência do PROCON a Lei Complementar nº 2.656/2018, altera o disposto no artigo 11° "Caput" e o disposto no Artigo 15 § 4º constante no capítulo IV do fundo municipal de proteção e defesa do consumidor - FMDC, revoga o § 1° e o inciso VIII, altera o disposto no inciso I todos do artigo 10º do Capítulo III - do conselho municipal de proteção e defesa do consumidor - CONDECON, e dá outras providências
Art. 1º.
Fica incluído o § 1° ao art. 4° na SEÇÃO II - Da Estrutura, prevista no CAPÍTULO II - Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, na Lei nº 2.656/2018, com a seguinte redação:
§ 1° Fica criada a Superintendência do PROCON, com o respectivo cargo de Superintendente.
§ 1° Fica criada a Superintendência do PROCON, com o respectivo cargo de Superintendente.
Parágrafo único
Fica criada a Superintendência do PROCON, com o respectivo cargo de Superintendente.
Art. 2º.
Fica acrescido o cargo de Superintendente do PROCON, vinculado à Secretaria do Trabalho e Qualificação Profissional, o qual será cumulado pelo Secretário da referida pasta, sem qualquer remuneração adicional, passando a vigorar conforme a presente Lei Complementar.
Art. 3º.
O inciso I do artigo 10 constante no CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON na Lei nº 2.656/2018 passará a vigorar com a seguinte redação:
"I - O Superintendente e o Coordenador municipal do PROCON serão PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, respectivamente, sendo membros natos".
"I - O Superintendente e o Coordenador municipal do PROCON serão PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, respectivamente, sendo membros natos".
I
–
O Superintendente e o Coordenador municipal do PROCON serão PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, respectivamente, sendo membros natos;
Art. 4º.
Ficam revogados o inciso VIII e o § 1° do artigo 10 constante no CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON na Lei nº 2.656/2018.
Art. 5º.
O artigo 11° presente no CAPITULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON na Lei nº 2.656/2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11° O conselho reunir-se-á a cada 06 (seis) meses, sendo uma reunião a cada semestre, e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros."
"Art. 11° O conselho reunir-se-á a cada 06 (seis) meses, sendo uma reunião a cada semestre, e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros."
Art. 11.
O conselho reunir-se-á a cada 06 (seis) meses, sendo uma reunião a cada semestre, e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 6º.
O § 4° do artigo 15 CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, passará a vigorar com a seguinte redação:
"§4° O Presidente do CONDECON apresentará prestação de contas semestralmente, sempre na última reunião de cada semestre, devendo repassar cópia da prestação de contas para cada conselheiro".
"§4° O Presidente do CONDECON apresentará prestação de contas semestralmente, sempre na última reunião de cada semestre, devendo repassar cópia da prestação de contas para cada conselheiro".
§ 4º
O Presidente do CONDECON apresentará prestação de contas semestralmente, sempre na última reunião de cada semestre, devendo repassar cópia da prestação de contas para cada conselheiro.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.