Lei Ordinária nº 2.752, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
O Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, objetivando a redução dos custos de construção de imóveis e o oferecimento de benefícios tributários que possam contribuir para facilitar a sua aquisição pelos beneficiários ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e da Carta de Crédito da Caixa Econômica Federal, quando decorrentes de ações coordenadas com a participação do Município, concederá benesses legais para fins de colaboração aos citados programas na forma definida nesta Lei.
Art. 2º.
Os benefícios fiscais aos optantes do Fundo Financeiro do FAR somente perdurarão enquanto o imóvel estiver incluído no Fundo de Arrendamento Residencial e compreenderão:
I –
Isenção taxas e/ ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de aprovação de projetos, licença de construção e expedição, de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Registre-se, Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município.
II –
Isenção ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel;
III –
Isenção ao Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI - referente à aquisição pela Caixa Econômica Federal e pelo beneficiário do imóvel objeto ao arrendamento;
§ 1º
A isenção ao IPTU será concedida de oficio, à vista das listagens remetidas pela Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do arrendamento com os interessados e que, para a contratação, satisfizerem as seguintes exigências:
a)
não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial;
b)
ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
c)
valor venal do imóvel dado em arrendamento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
d)
não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel.
§ 2º
A isenção do ITBI será concedida a requerimento do interessado, dirigindo-se ao Secretário de Finanças, com a comprovação do exercício da opção de compra do imóvel arrendado.
Art. 3º.
O disposto no art. 2º é extensivo à aquisição, pelo servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, ativo ou inativo, de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, através do Programa Carta de Crédito, com recursos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FGTS, de forma individual ou associativa, durante o prazo de amortização do financiamento.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se como valor venal do imóvel o constante da avaliação, para fins de incidência de IPTU, procedida pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação tributária do município.
Art. 5º.
Os empreendimentos de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, Faixa I, instituído pela Lei 11. 977, de 07 de junho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR em execução terão estes benefícios sem direito a restituição de valores pagos ou cancelamentos de DAM's já emitidos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.