Lei Ordinária nº 2.269, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2269

2009

30 de Junho de 2009

Dispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tributos municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzidos, nos seguintes termos:
        I – 
        Se pago em parcela única, será reduzido em 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
          II – 
          Se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
            III – 
            Se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
              IV – 
              Se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
                V – 
                Se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
                  VI – 
                  Se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
                    VII – 
                    Se pago em 07 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa e juros de mora;
                      § 1º 
                      Em relação aos débitos de ISS, valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
                        § 2º 
                        Em relação aos débitos de IPTU e taxas o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
                          Art. 2º. 
                          O parcelamento só se concretizará com o pagamento da primeira parcela.
                            Art. 3º. 
                            A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com correspondente cancelamento do perdão.
                              I – 
                              Em caso de débito já inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á, conforme as condições do "caput", a propositura da Execução Fiscal, com o correspondente cancelamento do perdão.
                                II – 
                                Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as condições do "caput", o prosseguimento da ação, com o correspondente cancelamento do perdão.
                                  Art. 4º. 
                                  O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na Dívida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.
                                    Parágrafo único  
                                    Se a cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas.
                                      Art. 5º. 
                                      Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de outubro de 2012, podendo ser prorrogado mediante Decreto.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                          Gabinete do Prefeito, 30 de Junho de 2009.



                                          ETTORE LABANCA
                                          Prefeito