Lei Ordinária nº 2.270, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2270

2009

30 de Junho de 2009

Dispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

a A
Dispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos termos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e da Lei Complementar nº 101/2000.
          Parágrafo único  
          Integram o sistema de controle interno, todas as unidades do Poder Legislativo Municipal.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              Controle Interno: É o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
                II – 
                Unidade de Controle Interno: É o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de Controle Interno;
                  III – 
                  Auditoria: É o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
                    CAPÍTULO II
                    DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES
                      Art. 3º. 
                      Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI, vinculada ao Gabinete da Presidência, como unidade central do sistema, com o objetivo de executar as atividades de controle no âmbito da Câmara Municipal.
                        § 1º 
                        A unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata, em conformidade com a Resolução TCE-PE nº 001 /2009, funcionará de forma independente e discricionada da unidade de Controle Interno, Criada pela Lei Municipal Nº 2.270/2009, respeitando assim a independência político-administrativa das esferas do poder público municipal.
                          § 2º 
                          São atribuições da UNIDADE DE CONTROLE INTERNO:
                            I – 
                            Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
                              II – 
                              Orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
                                III – 
                                Certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
                                  IV – 
                                  Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do município para Câmara;
                                    V – 
                                    Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, fornecendo, inclusive os relatórios de auditoria interna produzidos;
                                      VI – 
                                      Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
                                        VII – 
                                        Elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna;
                                          VIII – 
                                          Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo no âmbito da Câmara;
                                            IX – 
                                            Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara;
                                              X – 
                                              Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;
                                                XI – 
                                                Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;
                                                  XII – 
                                                  Assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;
                                                    XIII – 
                                                    Representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
                                                      XIV – 
                                                      Nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
                                                        XV – 
                                                        Revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas;
                                                          XVI – 
                                                          Propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município;
                                                            XVII – 
                                                            Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
                                                              XVIII – 
                                                              Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
                                                                XIX – 
                                                                Exercer o controle sobre o quadro funcional, lotações, qualificações técnicas previstas para o exercício de funções públicas;
                                                                  XX – 
                                                                  Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
                                                                    XXI – 
                                                                    Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução especifica deste Tribunal.
                                                                      XXII – 
                                                                      Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
                                                                        XXIII – 
                                                                        Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
                                                                          § 3º 
                                                                          Da forma de atuação da Unidade de Controle Interno:
                                                                            I – 
                                                                            Como forma de assegurar a efetiva atuação do sistema de controle interno serão utilizadas técnicas de auditoria para aferição dos resultados previstos, bem como se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
                                                                              II – 
                                                                              No cumprimento de suas atribuições a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, através de sua coordenação, poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do controle interno.
                                                                                § 4º 
                                                                                As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da unidade de Controle Interno são criados 03 (três) cargos de Técnico de Controle Interno, sendo:
                                                                                      I – 
                                                                                      01 (um) coordenador de controle interno;
                                                                                        II – 
                                                                                        02(dois) auxiliares de controle interno.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          os cargos descriminados no artigo 4°, incisos I e II serão nomeados com função de confiança, com a remuneração prevista no anexo único desta Lei.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A designação e nomeação do coordenador de controle interno, de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento é de cargo em comissão, que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício, e se dará através de ato próprio;
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A designação e nomeação dos dois auxiliares de controle interno de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento deverá obrigatoriamente ser exercido por servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, e, na ausência deste, por servidores do quadro efetivo do município, cedidos ao legislativo, e se dará através de ato próprio;
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Não poderão ser nomeados para o exercício da Função de que trata o inciso 11. do art. 4° desta lei, os servidores que:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Estiverem em estágio probatório;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Tenham sido penalizados administrativa, civil ou penalmente com decisão transitada em julgado.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal conceder aos membros da unidade de Controle interno, por meio de ato próprio, atribuições e gratificações, compatível com a presente Lei.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Não havendo regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Evitar ocorrências semelhantes.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmº Sr. Presidente da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Em face da criaçao do Sistema de Controle Interno, objeto da presente lei, modifica-se o cargo de DIRETOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO, constante do Grupo II - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, de que trata a lei nº 2.243/2009, que passa a se designar apenas de DIRETOR DE CONTABILIDADE, integrando-se este ao Grupo II - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, em substituição ao primeiro, a partir da publicação desta lei, com efeitos a partir de 01 de julho de 2009.
                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                              CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS



                                                                                                                                              Grupo 1 - Assessoria e Chefia dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças



                                                                                                                                              CargoSímboloQuantidadeVencimento básico (R$)
                                                                                                                                              Assessor Técnico da LiderançaCCL-1032.000,00
                                                                                                                                              Chefe de Gabinete de VereadorCCL-3101.000,00
                                                                                                                                              Assessor ParlamentarCCL-4 30850,00
                                                                                                                                              Assessor de PlenárioCCL-4 10850,00



                                                                                                                                              Grupo II - Direção, Assessoramento e Assistência da Presidência da Mesa Diretora



                                                                                                                                              CargoSímboloQuantidadeVencimento básico (R$)
                                                                                                                                              Procurador GeralCCL-1012.000,00
                                                                                                                                              Secretário LegislativoCCL-1012.000,00
                                                                                                                                              Assessor de TesourariaCCL-1012.000,00
                                                                                                                                              Secretário Adjunto da PresidênciaCCL-2011.500,00
                                                                                                                                              Diretor de ComunicaçãoCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Diretor de ContabilidadeCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Diretor de InformáticaCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Diretor de Patrimônio e ArquivoCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Diretor de PessoalCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Diretor de Serviços GeraisCCL-3011.000,00
                                                                                                                                              Assessor Legislativo da PresidênciaCCL-410850,00 
                                                                                                                                              Assistente Legislativo da presidênciaCCL-520800,00 
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Em face da criação do Sistema de Controle Interno, objeto da presente lei, fica extinta, a gratificação da COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO de que trata o anexo IV da Lei nº 2.243/2009, a partir da publicação desta lei. 
                                                                                                                                                Art. 33.   Ficam transformadas em vantagem pessoal (VNPI) todas as autorizações ou concessões de gratificações, exceto aquelas referentes a autorização contida no art. 32 e ainda a gratificação inerente a Comissão de Licitação (CL) e Comissão de Inquérito (CI) constantes do anexo IV da presente lei.
                                                                                                                                                Anexo IV
                                                                                                                                                GRATIFICAÇÕES DE COMISSÕES


                                                                                                                                                Descrição da ComissãoValor da Gratificação em R$ PresidenteValor da Gratificação em R$ Membro
                                                                                                                                                Comissão de Licitação300,00200,00
                                                                                                                                                Comissão de Inquérito300,00200,00
                                                                                                                                                Anexo V
                                                                                                                                                QUADRO DE PESSOAL


                                                                                                                                                FUNÇÕES, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS


                                                                                                                                                CARGOS EFETIVOS


                                                                                                                                                Grupo 1 - Atividades de Nível Superior


                                                                                                                                                CARGO: Procurador Jurídico - Advogado


                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível superior. Exercício das funções inerentes à advocacia. 


                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de natureza técnico-jurídico, especialmente: Pareceres jurídicos no apoio ao plenário e comissões da Câmara, bem como à comissão permanente de licitação; serviços de representação judicional da Câmara mediante procuração da presidência da Câmara e designação do Procurador Geral; apoio do ponto de vista jurídico as ações desenvolvidas nas várias áreas de atuação do Poder Legislativo; desenvolvimento de outras tarefas inerentes à área jurídica. 

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Bacharelado em Direito, com regular inscrição na OAB. 















                                                                                                                                                CARGO: Tesoureiro

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível superior e natureza técnica

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de natureza técnico-contábil, especialmente: Realização de serviços executivos de tesouraria, controle de saldo bancário, levantamento e repasse de informações da tesouraria para o setor contábil; levantamento e controle de saldo bancário; execução de pagamentos; desenvolvimento de tarefas referente a controle e uso de cheques, inclusive arquivo e repasse das informações ao setor contábil; executar outras tarefas correlatas; executar outras tarefas inerentes à função técnico-contábil quando determinado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino superior completo, conhecimento de informática, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e de realização de tarefas relativamente complexas.














                                                                                                                                                Grupo II - Atividades de Nível Médio 



                                                                                                                                                CARGO: Agente Administrativo

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De natureza auxiliar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Auxílio à chefia imediata nas funções de arquivista, secretaria, digitação, apoio administrativo e auxílio à contabilidade; desenvolvimento de tarefas simples e de baixa complexidade, especialmente: catálogo, guarda e busca de arquivos, patrimônio, , auxílio nos serviços administrativos, organização e entrega de correspondências, auxílio nas atividades parlamentares inclusive das comissões; operacionalização de editor de textos e softwares relativos a folha de pagamento e contabilidade; acompanhamento dos serviços de segurança e recepção no prédio da Câmara; executar outras tarefas correlatas; executar outras tarefas quando determinado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino médio completo, conhecimento de informática, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e de realização de tarefas relativamente simples. 

















                                                                                                                                                CARGO: Auditor Interno

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De natureza auxiliar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas relacionadas ao controle interno do Poder Legislativo, especialmente coordenação da elaboração das ações que visem ampliar o controle interno; controle dos atos de economicidade na gestão da Câmara, inclusive verba indenizatória da atividade parlamentar, avaliações de gastos e materiais utilizados na gestão da Câmara; gerência das atividades relacionadas ao controle interno e boa gestão da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino médio completo, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e de realização de tarefas relativamente simples.














                                                                                                                                                Grupo III - Atividades de Nível Elementar



                                                                                                                                                CARGO: Auxiliar de Administração

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível elementar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de apoio ligadas a todas as áreas de funcionamento da Câmara, especialmente: apoio às atividades administrativas do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e de realização de atribuições inerentes ao cargo.















                                                                                                                                                CARGO: Operador de Som

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível elementar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver tarefas de operação de equipamentos de som e imagem nas atividades do Poder Legislativo especialmente nas reuniões e cerimônias, audiências públicas e ações da Câmara Municipal: apoio às atividades internas e externas inerentes ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e de realização de atribuições inerentes ao cargo.
















                                                                                                                                                CARGO: Auxiliar de Serviços

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível elementar, exercício das funções de escrevente, recepcionista, zeladora, protocolista, cerimonial, mecanógrafo, datilografista, atendente de plenário.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de natureza simples, especialmente: operação de central telefônica, serviços de recepção e auxílio às atividades do plenário, controle de entrada de visitantes, servidores e Vereadores à Câmara Municipal; guarda e operação de livro de ponto; registros simplificados de textos escritos de atas e outros documentos; auxilio às solenidades e festividades; serviços de limpeza e conservação do prédio da Câmara; serviços de copa e cozinha; desenvolvimento de outras tarefas de baixa complexidade quando solicitado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, capacidade de execução de tarefas simples que em alguns casos envolvem esforço físico. 


















                                                                                                                                                CARGO: Vigilante

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível elementar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de natureza simples, serviços de vigilância desarmada e guarda do prédio da Câmara Municipal, serviços de recepção e auxílio às atividades do plenário, controle de entrada de visitantes, servidores e Vereadores à Câmara Municipal; execução de outras tarefas quando solicitado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, poder de iniciativa e capacidade de desenvolvimento de tarefas simples.















                                                                                                                                                CARGO: Motorista

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível elementar envolvendo atividades relacionadas à condução de veículos.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Condução de veículos de propriedade da Câmara ou outros determinados pela chefia imediata; zelar pela guarda e conservação dos veículos colocados sob sua responsabilidade; executar outras tarefas simples quando solicitado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, e possuir habilitação de motorista.














                                                                                                                                                CARGO: Telefonista

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De nível auxiliar

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolvimento de tarefas de natureza simples, operação de central telefônica, serviços de recepção e auxílio às atividades do plenário; execução de outras tarefas quando solicitado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo, capacidade de raciocínio, poder de iniciativa e capacidade de desenvolvimento de tarefas simples.













                                                                                                                                                CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS



                                                                                                                                                Grupo I - Assessoria e Chefia dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças





                                                                                                                                                CARGO: Assessor Técnico da Liderança

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento técnico das atividades parlamentares das lideranças.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento ao gabinete da liderança e suas atividades parlamentares, especialmente: assessoria as atividades do Vereador em plenário; busca permanente de informações que possam auxiliar a atuação do Vereador em plenário, bem como auxílio aos seus pronunciamentos; assessorar o parlamentar em todas as suas atividades inerentes ao exercício do mandato.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino superior completo. Livre nomeação e exoneração, mediante indicação e solicitação dos Vereadores.














                                                                                                                                                CARGO: Chefe de Gabinete de Vereador

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Chefia, assessoramento e coordenação das atividades parlamentares dos Vereadores.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento ao gabinete do Vereador e suas atividades parlamentares, especialmente: divulgação do trabalho parlamentar; coordenação dos trabalhos dos Vereadores e todas as atividades desenvolvidas pelo gabinete, além de coordenação dos servidores lotados no mesmo.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo. Livre nomeação e exoneração, mediante indicação e solicitação dos Vereadores.
















                                                                                                                                                CARGO: Assessor Parlamentar

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento das atividades legislativas dos Vereadores. 

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento ao Vereador no processo legislativo; divulgação do trabalho parlamentar; coordenação e assessoramento da participação do Vereador no processo legislativo; apresentação de relatórios aos Vereadores sobre as reivindicações das organizações comunitárias e da população em geral para subsidiar o trabalho das comissões e elaboração de pareceres de mérito; assessorar o parlamentar em todas as suas atividades inerentes ao exercício do mandato.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo. Livre nomeação e exoneração, mediante indicação e solicitação dos Vereadores.

















                                                                                                                                                CARGO: Assessor de Plenário

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento das atividades legislativas dos Vereadores.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento ao Vereador e suas atividades parlamentares, especialmente: assessoria as atividades do Vereador em plenário; busca permanente de informações que possam auxiliar a atuação do Vereador em plenário, bem como auxílio aos seus pronunciamentos; assessorar o parlamentar em todas as suas atividades inerentes ao exercício do mandato.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Ensino fundamental completo. Livre nomeação e exoneração, mediante indicação e solicitação dos Vereadores.














                                                                                                                                                Grupo II - Direção, Assessoramento e Assistência da Presidência da Mesa Diretora.




                                                                                                                                                CARGO: Procurador Geral

                                                                                                                                                FUNÇÃO: De assessoramento superior com natureza técnica, exercida por advogado com regular inscrição na OAB.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento superior ao Presidente da Câmara; efetuar consultas e repassar conhecimentos aos membros do Poder Legislativo acerca da legislação pertinente ao funcionamento da Câmara Municipal e Município; representar juridicamente a Câmara mediante procuração específica do Presidente da Câmara; ofertar pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência, Vereadores, comissões e comissão permanente de licitação sobre qualquer matéria de interesse do legislativo municipal; desenvolvimento de outras tarefas jurídicas e de assessoramento quando solicitado.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, Bacharelado em Direito, com regular inscrição na OAB. 




                                                                                                                                                CARGO: Secretário Legislativo

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento e coordenação

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessorar e coordenar os trabalhos legislativos; assessoria e busca permanente de informações que possam auxiliar na atividade legislativa dos vereadores; colaboração na elaboração de pareceres de mérito das comissões permanentes do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.




                                                                                                                                                CARGO: Assessor de Tesouraria

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento e controle.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento à Mesa Diretora nas questões financeiras, especialmente: coordenação de pagamentos, levantamento de débitos, controle de saldos das contas da administração municipal; assinatura de cheques, requisição de extratos e movimentação financeira dos recursos da Câmara; todas as atividades inerentes a controle financeiro e contábil.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.




                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Comunicação

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Coordenação e assessoria ao Poder Legislativo na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal e dos Vereadores; desenvolvimento de sistema de divulgação dos trabalhos legislativos que permitam interatividade com a sociedade; elaboração de pautas do Poder Legislativo; coordenação e supervisão das relações da Câmara Municipal com os diversos órgãos de imprensa; operacionalizar sistema interno e externo da câmara; resolver todas as atividades inerentes à comunicação.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, formado ou cursando ensino superior na área de comunicação.





                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Contabilidade

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e Assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessorar a Mesa da Câmara nas questões relacionadas aos documentos contábeis; controle dos atos de economicidade na gestão da Câmara, inclusive verba de gabinete e/ou indenizatória da atividade parlamentar, avaliações de gastos e matérias utilizados na gestão da Câmara; gerência das atividades relacionadas ao controle interno e boa gestão da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.





                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Informática

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e Assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessorar a Mesa da Câmara nas questões relacionadas à informática, inclusive supervisão da digitação e processamento de textos; coordenação dos trabalhos relacionados à operacionalização de softwares, inclusive da contabilidade; supervisão da divulgação dos trabalhos da Câmara por intermédio de comunidades virtuais, correspondência eletrônica e páginas na internet; coordenação dos trabalhos de registro por meio eletrônico de atas, reuniões da Câmara e legislação municipal; assessoramento do processo legislativo no que diz respeito à informática.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.





                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Patrimônio e Arquivo

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento ao Presidente da Câmara nas questões relacionadas ao patrimônio da instituição; coordenação dos trabalhos de registro, avaliação e inventário analítico dos bens da Câmara Municipal; avaliação de depreciação e necessidades de materiais, veículos e equipamentos; acompanhamento das necessidades dos diversos setores do Poder Legislativo; coordenação dos trabalhos de controle e gestão de estoque de material; controle de uso dos bens da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.





                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Pessoal

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento à Mesa nas questões relacionada a pessoal, especialmente: coordenação da elaboração da folha de pagamento de pessoal; controle dos atos de pessoal, inclusive concessão de gratificações, avaliações, nomeações; supervisão da assiduidade dos servidores; gerência das atividades relacionadas a recursos humanos.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.




                                                                                                                                                CARGO: Diretor de Serviços Gerais

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Direção e assessoramento.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessoramento à Mesa nas questões relacionadas. aos serviços da Câmara Municipal, supervisão e coordenação do atendimento ao público, funcionamento da estrutura da Câmara, operacionalidade dos diversos gabinetes. Chefia do setor de serviços gerais, compreendendo auxílio e assessoramento aos diretores de departamentos nas questões relacionadas a serviços gerais das instalações da Câmara Municipal, especialmente: limpeza, higiene e conservação de móveis, imóveis utensílios e equipamentos do Poder Legislativo, controle de materiais de limpeza e avaliação de necessidades de materiais e equipamentos; acompanhamento das necessidades dos diversos setores do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.





                                                                                                                                                CARGO: Assessor Legislativo da Presidência

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assessoramento das atividades legislativas da Presidência

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assessorar o Presidente na atividade parlamentar; coordenação dos trabalhos junto a ONG'S, e entidades da sociedade; assessorar o presidente em todas as suas atividades inerentes ao exercício do mandato.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo.




                                                                                                                                                CARGO: Assistente Legislativo da Presidência

                                                                                                                                                FUNÇÃO: Assistência das atividades legislativas da Presidência.

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES GERAIS: Assistir o Presidente assim como aos seus assessores nas atividades parlamentares; e assistir ao parlamentar na coordenação dos trabalhos junto a ONG'S, e entidades da sociedade; assistir o Presidente em todas as suas atividades inerentes ao exercício do mandato

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTOS: Livre nomeação e exoneração, ensino fundamental completo. 
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.


                                                                                                                                                  São Lourenço da Mata, 30 de Junho de 2009.



                                                                                                                                                  ETTORE LABANCA
                                                                                                                                                  Prefeito
                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                    Cargos e Salários da Unidade de Controle Interno
                                                                                                                                                      CARGOSSALÁRIOS
                                                                                                                                                      Coordenador de Controle InternoR$ 2.000,00
                                                                                                                                                      Auxiliar de Controle InternoR$ 700,00