Lei Ordinária nº 2.556, de 15 de junho de 2017
Fica proibido no município de São Lourenço da Mata, obstruir calçadas, mesmo que privada (área não construída), restrita a estacionamento de veículos de clientes, com correntes, cavaletes, rampas para veículos, material de construção ou entulhos de reformas em prédios, prejudicando e oferecendo riscos aos pedestres.
Art. 1º.
Fica proibido no Município de São Lourenço da Mata a obstrução de calçadas com correntes e cavaletes, mesmo que de área privada não construída nos comércios e residências.
Art. 2º.
Fica proibido também a obstrução das calçadas do município de São Lourenço da Mata como depósito de entulhos e materiais de construção nos prédios em construção e/ou reforma.
I –
Ficam todos os moradores, construtoras na obrigação de ao fazerem reformas ou construções, se responsabilizarem pela retirada dos entulhos das calçadas, depositando os resíduos em locais certos;
II –
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, fiscalizar os cidadãos que infringirem a presente Lei, podendo inclusive, repassar os custos através do (IPTU) Imposto Predial Territorial Urbano, da locação de veículos e custos inerentes ao serviço de desobstrução das calçadas, aos cidadãos notificados
por até duas vezes no interstício de 3 (três) dias.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.