Lei Ordinária nº 2.293, de 13 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2293

2009

13 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar verbas e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o FMI serão depositados nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Idoso - FMI.
                              Art. 3º. 
                              O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal DE Direitos da Pessoa Idosa.
                                § 1º 
                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI - constará na LDO - Leis das Diretrizes Orçamentárias.
                                  § 2º 
                                  O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão aplicados em:
                                      I – 
                                      Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
                                        II – 
                                        Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
                                          III – 
                                          Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                            IV – 
                                            Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
                                              V – 
                                              Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
                                                VI – 
                                                Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso;
                                                  Art. 5º. 
                                                  O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Para atender ao disposto nesta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.


                                                              São Lourenço da Mata, em 13 de setembro de 2009.



                                                              ETTORE LABANCA
                                                              Prefeita